A suspensão temporária ou a ampliação do período de ...

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Ano: 2014 Banca: FADESP Órgão: CREA-PA Prova: FADESP - 2014 - CREA-PA - Analista Técnico |
Q458725 Legislação Federal
A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas  em  lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra,  da seguinte infração:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Concurso Público | Analista Técnico

Interpretação e legislação aplicável:
A questão aborda as penalidades disciplinares previstas pela Lei nº 5.194/1966 aos profissionais do CREA em caso de nova reincidência de determinadas infrações. A legislação diretamente incidente é o art. 74 da Lei nº 5.194/1966, que prevê a suspensão temporária do exercício profissional nessas hipóteses.

Citação legal:
“Art. 74. Nos casos de nova reincidência das infrações previstas no artigo anterior, alíneas 'c', 'd' e 'e', será imposta, a critério das Câmaras Especializadas, suspensão temporária do exercício profissional (...)”.

Explicação do tema:
O ponto central é saber quais infrações conduzem, em caso de nova reincidência, à suspensão temporária do exercício profissional pelo CREA, mostrando o cuidado do sistema normativo com a ética e a responsabilidade profissional.

Exemplo prático:
Se um engenheiro empresta repetidamente seu nome à execução de obras sem participar efetivamente, poderá sofrer suspensão pelo CREA, especialmente se já foi autuado e reincide na conduta.

Justificativa da alternativa correta (D):
A conduta de emprestar o nome a obras/serviços sem real participação é vedada (art. 6º, alínea “d” e art. 73 e 74 da Lei 5.194). A nova reincidência nessa infração possibilita a suspensão temporária, conforme dispositivo legal citado.

Análise das alternativas incorretas:

A) O cancelamento automático por inadimplência é inconstitucional sem prévio contraditório e não enseja suspensão temporária. Há jurisprudência do TRF3 nesse sentido (Acordão TRF3).

B) A condenação criminal pode resultar em cancelamento definitivo, não em suspensão por reincidência.

C) Apenas constar como autuado não configura infração passível de suspensão. É necessária decisão condenatória baseada em reincidência, e não simples autuação.

Pegadinha: Atenção à expressão "nova reincidência", pois diferencia casos de primeira ou segunda infração, gerando sanções mais graves.

Doutrina: Conforme José dos Santos Carvalho Filho, penalidades devem ser proporcionais e precedidas de processo justo (“Manual de Direito Administrativo”).

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A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas  em  lei que podem ser aplicadas pelo CREA ao profissional que incorrer em nova reincidência, dentre outra,  da seguinte infração:

 

Resposta: Quem exerce ilegalmente a profissão; Art 6º 5194/66, dentre as condutas previstas:

 

·         Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

·         o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

·         a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

·         o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade

 

Advertência reservada - não cumprimento do código de ética

Censura pública - não cumprimento do código de ética

Multa - pode ser aplicada em dobro no caso de reincidência

Suspensão temporária - continuar o exercício após suspenso, emprestar o nome e em caso de reincidência

> 6 meses a 2 anos na câmara especializada - 2 a 5 anos no CREA

Cancelamento - má conduta pública e escândalos (crimes infamantes)

Fonte: Penalidades Lei 5194/66

LETRA D

RESOLUÇÃO Nº 1.007/2003

SUSPENSÃO DO REGISTRO

Art. 38. A suspensão temporária ou a ampliação do período de suspensão do registro são penalidades previstas em lei que podem ser aplicadas pelo Crea ao profissional que incorrer em nova reincidência das seguintes infrações, respectivamente:

I – emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de obras e serviços sem sua real participação; ou

II – continuar em atividade após suspenso do exercício profissional.

CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 42. O cancelamento do registro previsto em lei é a cassação do direito ao exercício da profissão que deve ser aplicada pelo Crea ao profissional nos seguintes casos:

I – por deixar de efetuar o pagamento da anuidade durante dois anos consecutivos, situação em que o cancelamento será automático;

II – por má conduta pública e escândalos praticados; ou

III - por condenação em última instância em virtude de crime considerado infamante.

Do exercício ilegal da profissão

Art. 6º Exerce ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo:

a) a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços público ou privado reservados aos profissionais de que trata esta lei e que não possua registro nos Conselhos Regionais;

b) o profissional que se incumbir de atividades estranhas às atribuições discriminadas em seu registro;

c) o profissional que emprestar seu nome a pessoas, firmas, organizações ou emprêsas executoras de obras e serviços sem sua real participação nos trabalhos delas;

d) o profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

e) a firma, organização ou sociedade que, na qualidade de pessoa jurídica, exercer atribuições reservadas aos profissionais da engenharia, da arquitetura e da agronomia, com infringência do disposto no parágrafo único do art. 8º desta lei.

A pergunta quer saber quais das penalidades a seguir será aplicada a penalidade de SUSPENSÃO:

A) Cancelamento do registro (diz ali mesmo)

B) Cancelamento do registro

C) Advertência reservada ou Censura Pública

D) Suspensão

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