Em relação aos princípios fundamentais da Administração Públ...
I. Legalidade – esse princípio evita que a Administração Pública se distancie da moral e obriga que a atividade administrativa seja pautada não só pela lei, mas também pela boa-fé, lealdade e probidade.
II. Impessoalidade – em sua essência, diz respeito à necessidade de o Estado agir de modo imparcial perante terceiros, não podendo beneficiar nem causar danos a pessoas específicas, mas sempre buscando chegar à comunidade ou a um grupo amplo de cidadãos.
III. Moralidade – significa que a Administração Pública está sujeita aos princípios legais, ou seja, as leis ou normas administrativas contidas na Constituição. À Administração Pública só é permitido fazer aquilo que a lei autoriza.
IV. Publicidade – o princípio da publicidade é requisito da eficácia e da moralidade. Sendo assim, todo ato administrativo deverá ser publicado, com exceção dos que possuem sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou de interesse superior da Administração, conforme previsto na lei.
Quais estão INCORRETAS?
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Gabarito: B) Apenas I e III.
1. Interpretação do enunciado e tema jurídico:
A questão cobra o conhecimento dos princípios fundamentais da Administração Pública, elencados no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. São princípios centrais para o regime jurídico administrativo, especialmente relevantes para candidatos ao cargo de Contador.
2. Legislação aplicada:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...” (CF, art. 37, caput).
3. Explicação detalhada dos itens:
I. Legalidade: A definição apresentada está incorreta. O princípio da legalidade não inclui moralidade, boa-fé e probidade. Ele significa, segundo Di Pietro, que a Administração só pode agir conforme a lei, enquanto a moralidade é princípio próprio e autônomo.
II. Impessoalidade: Correta. Conforme Celso Antônio Bandeira de Mello, impessoalidade impede tratamento favorecido e impõe igualdade a todos diante da Administração.
III. Moralidade: Incorreta. O texto remete à legalidade, mas moralidade exige padrões éticos de probidade e boa-fé (STF, RE 201.819/SP), não se confundindo com agir apenas com autorização legal.
IV. Publicidade: Correta. Todos os atos devem ser públicos, salvo restrições legais, como em casos de sigilo — pois publicidade é meio de controle social e legitima os atos.
Exemplo prático: Um contador público só pode empenhar uma despesa prevista em lei (legalidade), não pode favorecer um fornecedor (impessoalidade), deve agir com honestidade (moralidade) e publicar os empenhos legalmente, salvo sigilo (publicidade).
4. Alternativa correta:
A alternativa B) Apenas I e III está correta, pois os itens I e III invertem os conceitos de legalidade e moralidade.
5. Por que as demais alternativas estão erradas?
A) Apenas I — Falha, pois III também está errada.
C) Apenas II e IV — Incorreta, pois II e IV estão corretas.
D) Apenas III e IV — Incorreta, IV está correta.
E) Todas erradas — II e IV estão corretas.
Pegadinhas: Fique atento à confusão dos conceitos entre legalidade e moralidade. Leia cada definição atentamente, comparando com a doutrina tradicional.
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Comentários
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Alternativa correta: B
A Banca inverteu as definições nos itens I e III.
Minhas anotações sobre o assunto:
Princípio da legalidade: A Administração só deve fazer o que a lei permitir, ao passo que o particular pode fazer tudo o que a lei não proibir. O princípio da legalidade permite a discricionariedade administrativa, pois as escolhas que o Administrador Público irá fazer estarão pautadas, descritas, em lei, a qual estabelecerá uma margem de oportunidade e conveniência. Uma ideia mais contemporânea do princípio da legalidade revela o princípio da juridicidade. O princípio da legalidade, ademais, não permite interpretações extensivas ou restritivas, donde a lei não permitir.
Princípio da moralidade: A Administração deve possuir uma conduta proba, ética, de boa-fé. A moralidade não se confunde com as ideias subjetivas do Administrador, mas sim do bem comum. Vedação ao nepotismo: Súmula Vinculante de n. 13. A vedação ao nepotismo está na própria determinação constitucional, não necessita de lei. Se existir lei, não é de iniciativa privativa do Poder Executivo. Vedação ao nepotismo: art. 11, inciso XI, §5º da Lei de Improbidade Administrativa. Exige dolo específico.
Princípio da Publicidade: os atos da administração devem ser públicos, acessíveis às pessoas. Exige atos públicos. A publicação é a publicidade máxima. Há exceções, no entanto. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, dos nomes de seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Esse é o entendimento do Plenário do STF.
Princípio da impessoalidade: pode-se dividir em dois: isonomia; finalidade. Sob o enfoque da isonomia, a Administração não pode estabelecer distinção de tratamento diante de pessoas em situação que se encontram em paridade. Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual. Através do instituto da isonomia, surgem as cotas. Sob o enfoque da finalidade, os atos praticados pelo Administrador público, não são praticados pelo gestor, mas pela Administração, de modo que devem atender à finalidade pública. O artigo 37, §1º, da CF, trata da publicidade, em que veda publicidade pessoal.
INCORRETAS baah essas me pegam de jeito
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