João é servidor público do Município de Gravataí e está sofr...
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 681/1991, art. 198, caput e § 1º, com redação dada pela Lei Ordinária nº 3.891/2017, do Município de Gravataí: “Art. 198 Na audiência inicial terá tomado o depoimento pessoal do acusado, sendo que, ao final, ser-lhe-á deferido o prazo de três dias para apresentar sua defesa prévia, na qual poderá requerer provas e arrolar até o máximo de 5 (cinco) testemunhas. § 1° Não comparecendo o acusado regularmente citado, o Presidente da comissão procedente aplicar-se-á a pena de confissão, designado defensor dativo para exercer sua defesa.”
- Se a lei disser que o acusado poderá apresentar defesa e requerer provas, não presuma exigência de advogado sem previsão expressa.
- Quando houver menção a defensor dativo, verifique se ele é regra geral ou solução específica para a revelia ou ausência do acusado.
- Afaste alternativas que falem em nulidade automática por falta de advogado quando a própria base normativa não impõe defesa técnica obrigatória.
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