Segundo a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de restrição de...

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Q2288610 Legislação Federal
Segundo a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de restrição de acesso à informação classificada como ultrassecreta é, em regra, de: 
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:

A questão cobra do candidato o prazo máximo de restrição de acesso a informações classificadas como ultrassecretas, conforme previsto na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).

Legislação Aplicável:

O ponto central encontra-se no Art. 24, §1º, I da Lei nº 12.527/2011:

“Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;”

Explicação do Tema:

A Lei de Acesso à Informação determina que, no princípio da transparência, informações públicas só podem ser restringidas por tempo determinado, conforme sua classificação de sigilo. Cabe apenas a autoridades específicas (como detalha a doutrina de Fábio Pereira) classificar como “ultrassecreta”, justamente pelo alto potencial de dano à sociedade ou ao Estado.

Exemplo Prático:

Imagine um documento sobre estratégias nacionais de defesa, classificado em 2024 como “ultrassecreto”. O acesso público só poderá ser permitido, em regra, após 25 anos, ou seja, em 2049, salvo se houver prorrogação fundamentada conforme previsto em lei.

Justificativa da Alternativa Correta:

Alternativa D – 25 anos.
É a resposta correta. O prazo está expresso literalmente na lei citada acima (Lei nº 12.527/2011, art. 24, §1º, I). Não é permitido prazo superior, salvo hipóteses excepcionais de prorrogação, devidamente motivadas, como indica a doutrina.

Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A) 30 anos: Não há previsão legal deste prazo; prazo máximo para ultrassecreta é 25 anos.
  • B) 150 anos: Não existe tal prazo na Lei de Acesso à Informação; prazo excessivo, inconstitucional à luz do direito à informação.
  • C) 15 anos: Prazo menor do que o estabelecido para ultrassecreta; pode confundir com outras classificações, como “secreta”.
  • E) 50 anos: Também não existe previsão legal.

Estratégias de Prova:

A prova pode tentar confundir com os prazos de outras classificações de sigilo (ex: “secreta”: 15 anos; “reservada”: 5 anos). Atenção à palavra-chave “ultrassecreta”.

Conclusão:

Conhecer os prazos da Lei de Acesso à Informação é fundamental para cargos administrativos, como Almoxarife, e pode ser diferencial na sua prova!

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Gabarito: D

``` Classificação de informação

**~Ultrassecreta: Com prazo de sigilo de até 25 anos

Secreta: Com prazo de sigilo de até 15 anos

Reservada: Com prazo de sigilo de até 5 anos

Já as informações que puderem colocar em risco a segurança do presidente e vice presidente e respectivos cônjuge e filhos.

Serão classificados como reservadas e ficaram como sigilo *até o término do mandato do exercício, ou do último mandato em caso de reeleição*

➡️ Já as informações pessoais, são aquelas relacionadas a pessoa natural identidade as informações relativas a intimidade, vida privada, honra e imagem. Terão seu acesso restrito independente da sua classificação de sigilo e pelo *prazo máximo de até

100 anos*

Essa questão, Q1363718, é a mesma pergunta com resposta diferente.

Atenção ao comando da questão:

Segundo a Lei nº 12.527/2011, o prazo máximo de restrição de acesso à informação classificada como ultrassecreta é, EM REGRA, de: 

Art.24,§1°:Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - Ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - Secreta: 15 (quinze) anos; e

III - Reservada: 5 (cinco) anos.

Obs. 1:

Art.31,§1°

As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

Obs. 2 :

Art. 35,§1° e §2º

É instituída a comissão mista de reavaliação de informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

I - Requisitar da autoridade que classificar informação como ultrassecreta e secreta esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral da informação;

II - Rever a classificação de informações ultrassecretas ou secretas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada, observado o disposto no art. 7º e demais dispositivos desta Lei; e

III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.

Art. 35, §2º

 O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação (25 + 25 = 50 anos).

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