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Q3880452 Legislação Federal
Foram iniciados estudos, no âmbito de uma das Casas do Congresso Nacional, visando à consolidação das leis pertinentes a determinada matéria, de modo a facilitar a consulta e a identificação das normas em vigor, o que vinha sendo dificultado pela profusão de diplomas normativos.
Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que a referida medida
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, § 1º, com redação dada pela LC nº 107/2001: "A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados." A questão cobra exatamente esse efeito jurídico da consolidação legislativa, de modo que a alternativa C contraria o texto legal.

Tema central: Consolidação legislativa
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a LC nº 95/1998 admite expressamente, no procedimento de consolidação, a "atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão" (art. 14, inciso II, alínea "f"). Logo, não é verdadeiro afirmar que a consolidação não pode promover essa atualização.
B
Errada
Está errada porque contraria o efeito jurídico expresso da consolidação. O art. 13, § 1º, prevê que, na consolidação, ocorre a "revogação formal" das leis incorporadas. Assim, é juridicamente incorreto dizer que a medida não acarretará revogação formal.
C
Certa
A consolidação, nos termos do art. 13, § 1º, da LC nº 95/1998, integra as leis sobre determinada matéria em um único diploma e o faz "sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados". Assim, a alternativa C erra ao afirmar que a medida interromperá essa força normativa, quando a lei diz expressamente o contrário.
D
Errada
Está errada porque a LC nº 95/1998 autoriza, no projeto de lei de consolidação, a "declaração expressa de revogação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal" (art. 14, inciso II, alínea "i"). Portanto, a indicação desses dispositivos é juridicamente admitida.
E
Errada
Está errada porque a lei não impõe preservação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF; ao contrário, admite a "declaração expressa de revogação de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal" (art. 14, inciso II, alínea "j")). Logo, a alternativa inverte o comando legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre dois efeitos distintos da consolidação: ela revoga formalmente as leis incorporadas, mas não interrompe a força normativa dos dispositivos consolidados. Também induz ao erro quem trata a consolidação como mera reunião de textos, ignorando os ajustes expressamente admitidos pela LC nº 95/1998.
Dica para questões semelhantes
  • Em consolidação, se a alternativa falar em interrupção da força normativa, elimine-a: o art. 13, § 1º, diz exatamente o contrário.
  • Diferencie revogação formal das leis incorporadas de preservação da força normativa dos dispositivos consolidados; as duas coisas coexistem.
  • Verifique se a alternativa nega alguma possibilidade expressamente autorizada no art. 14, como atualização de penas pecuniárias ou revogação de dispositivos não recepcionados e inconstitucionais.

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Comentários

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d) (gabarito dado pelo QC tá como c), mas conferi no site da banca e é d) mesmo)

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.

§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.  

§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:  

VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;

IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;  

X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;

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