Foram iniciados estudos, no âmbito de uma das Casas do Cong...
Ao fim dos estudos, concluiu-se corretamente que a referida medida
Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 95/1998, art. 13, § 1º, com redação dada pela LC nº 107/2001: "A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados." A questão cobra exatamente esse efeito jurídico da consolidação legislativa, de modo que a alternativa C contraria o texto legal.
- Em consolidação, se a alternativa falar em interrupção da força normativa, elimine-a: o art. 13, § 1º, diz exatamente o contrário.
- Diferencie revogação formal das leis incorporadas de preservação da força normativa dos dispositivos consolidados; as duas coisas coexistem.
- Verifique se a alternativa nega alguma possibilidade expressamente autorizada no art. 14, como atualização de penas pecuniárias ou revogação de dispositivos não recepcionados e inconstitucionais.
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Comentários
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d) (gabarito dado pelo QC tá como c), mas conferi no site da banca e é d) mesmo)
Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1o A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2o Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
VI – atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
IX – supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal;
X – indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
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