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Q3880446 Regimento Interno
A Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia deve apreciar três matérias de sua competência. São elas:
I. concessão de título honorífico; II. transferência temporária de sua sede; e III. apreciação das contas anuais do Tribunal de Contas.

À luz da sistemática estabelecida no Regimento Interno da referida Casa Legislativa, é correto afirmar que deve(m) ser objeto de projeto de decreto legislativo:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, arts. 166, parágrafo único, I, f e j; 171, VII: "Art. 166. Projeto de decreto legislativo é a proposição destinada a regular matéria de caráter político, de competência privativa do Poder Legislativo, prescindindo da sanção do Governador. Parágrafo único. As matérias abrangidas pelo decreto legislativo, destinando-se a regular providências externas à Assembleia, segundo o seu objetivo, podem ser de caráter: I - positivo, nos casos concretos de: (...) f) apreciação das contas anuais do Tribunal de Contas; (...) j) concessão de título honorífico;" e "Art. 171. Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Assembleia pronunciar-se, tais como: (...) VII - transferência temporária de sua sede."

Tema central: Decreto legislativo e resolução
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque inclui a matéria II como se fosse decreto legislativo. O art. 171, VII, classifica expressamente a transferência temporária da sede como projeto de resolução. Logo, não são as três matérias.
B
Errada
Errada porque exclui a matéria III sem base regimental. O art. 166, parágrafo único, I, f, inclui expressamente a apreciação das contas anuais do Tribunal de Contas entre as hipóteses de projeto de decreto legislativo.
C
Errada
Errada por duplo motivo jurídico: a matéria II não é decreto legislativo, mas resolução, conforme o art. 171, VII; e as matérias I e III são expressamente de decreto legislativo, conforme o art. 166, parágrafo único, I, j e f.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o próprio Regimento Interno enquadra expressamente duas das matérias indicadas no enunciado como objeto de projeto de decreto legislativo: a concessão de título honorífico, no art. 166, parágrafo único, I, j, e a apreciação das contas anuais do Tribunal de Contas, no art. 166, parágrafo único, I, f. Além disso, o art. 170 reforça que a concessão de título honorífico tramita por projeto de decreto legislativo. Já a transferência temporária da sede foi colocada pelo art. 171, VII, no regime de projeto de resolução. Portanto, somente as matérias I e III se enquadram no que a questão pediu.
E
Errada
Errada porque mantém a matéria II, que o Regimento desloca para projeto de resolução no art. 171, VII, e omite a matéria I, que o art. 166, parágrafo único, I, j, prevê expressamente como projeto de decreto legislativo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre matérias relevantes da Assembleia e a espécie normativa adequada. A transferência temporária da sede pode parecer compatível com decreto legislativo, mas o Regimento a enquadra expressamente como projeto de resolução.
Dica para questões semelhantes
  • Em Regimento Interno, resolva primeiro pelo rol expresso da espécie normativa, antes de confiar em conceitos abstratos.
  • Se a matéria estiver nominada no dispositivo, essa classificação prevalece na questão objetiva.
  • Separe mentalmente o que o Regimento pôs em decreto legislativo do que ele reservou à resolução; a troca entre essas duas espécies é a confusão mais cobrada.

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