A propósito das entidades de colaboração, considere: I. As ...

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Q1857257 Legislação Federal
A propósito das entidades de colaboração, considere:
I. As entidades do chamado Sistema “S” ou Serviços Sociais Autônomos são consideradas autarquias atípicas e por essa razão estão juridicamente obrigadas a admitir seus funcionários por meio de concurso público. II. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deixaram de existir como qualificação para celebração de parcerias entre o terceiro setor e a Administração pública, em razão do advento da Lei federal no 13.019/2014 − Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC). III. As Organizações Sociais não são obrigadas por lei a realizar licitações para contratação de terceiros, mesmo que recebam recursos públicos por força do contrato de gestão celebrado com a Administração pública. IV. Desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, as organizações religiosas podem celebrar parcerias, na qualidade de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei federal no 13.019/2014.
Está correto o que se afirma APENAS em
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Tema central: A questão explora as entidades de colaboração no âmbito da legislação do Terceiro Setor—especialmente Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), Sistema “S” e entidades religiosas—e suas relações com a administração pública (Lei nº 13.019/2014, Lei nº 9.637/1998).

Legislação aplicável:

  • Lei nº 13.019/2014, Art. 2º, § 2º: Permite que organizações religiosas atuem como Organizações da Sociedade Civil (OSC) em projetos sociais, desde que não prossigam finalidade exclusivamente religiosa.
  • Lei nº 9.637/1998, Art. 5º, § 1º: Dispensa as Organizações Sociais de licitar para contratação em contratos de gestão com o poder público.

Jurisprudência: ADI 1.923/DF (STF): Reconhece a constitucionalidade da Lei das OS, inclusive a dispensa de licitação nos contratos de gestão.

Exemplo prático: Uma organização religiosa que realiza projetos sociais pode firmar termo de colaboração com o poder público amparada pelo MROSC, desde que a atividade não seja de proselitismo religioso.

Análise das assertivas:

III e IV (corretas):
III: Correta, pois as OS não têm obrigação legal de realizar licitação nas suas contratações, conforme Lei nº 9.637/1998, Art. 5º, § 1º.
IV: Correta, pois a Lei nº 13.019/2014, Art. 2º, § 2º admite organizações religiosas como OSCs em atividades sociais.

I e II (incorretas):

  • I: Errada. O Sistema “S” (SENAI, SENAC, SESI etc.) não são autarquias, mas serviços sociais autônomos, regidos por direito privado e não submetidos à exigência de concurso público para contratação de seus empregados, conforme doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro.
  • II: Errada. As OSCIPs não deixaram de existir e continuam sendo forma de parceria prevista na Lei nº 9.790/1999; a Lei 13.019/2014 agregou regime próprio, mas não revogou nem substituiu as OSCIPs.

Estrategicamente: Observe palavras como “estão juridicamente obrigadas” e “deixaram de existir”, pois indicam generalizações frequentes em pegadinhas.

Alternativa correta: E) III e IV.

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I. As entidades do chamado Sistema “S” ou Serviços Sociais Autônomos são consideradas autarquias atípicas e por essa razão estão juridicamente obrigadas a admitir seus funcionários por meio de concurso público.

II. As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deixaram de existir como qualificação para celebração de parcerias entre o terceiro setor e a Administração pública, em razão do advento da Lei federal no 13.019/2014 − Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC).

III. As Organizações Sociais não são obrigadas por lei a realizar licitações para contratação de terceiros, mesmo que recebam recursos públicos por força do contrato de gestão celebrado com a Administração pública.

IV. Desde que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos, as organizações religiosas podem celebrar parcerias, na qualidade de Organizações da Sociedade Civil, nos termos da Lei federal no 13.019/2014.

ITEM I – INCORRETO

Apesar de criadas por lei, não fazem parte da Administração Pública

 

ITEM II – INCORRETO

As oscip existem e são disciplinadas pela lei 9.790/99.

 

ITEM III – CORRETO

De fato, elas não precisam realizar licitações. Contudo, o STF firmou entendimento que elas devem proceder as contratações de forma pública, objetiva e impessoal.

 

ITEM IV - CORRETO

Art. 84-C. Os benefícios previstos no art. 84-B serão conferidos às organizações da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades: 

XII - organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

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I. Incorreto: O Sistema "S" (SESI, SENAI, SEBRAE, etc.) possui natureza jurídica de direito privado e não integra a Administração Pública. Por isso, seus funcionários são regidos pela CLT e a seleção não exige concurso público (nos moldes do Art. 37 da CF), mas sim processos seletivos simplificados que respeitem os princípios da impessoalidade e publicidade.

II. Incorreto: As OSCIPs (Lei nº 9.790/1999) não deixaram de existir. O MROSC (Lei nº 13.019/2014) criou um novo regime para parcerias (Termos de Fomento/Colaboração), mas a qualificação de OSCIP continua válida e pode, inclusive, ser utilizada para que a entidade se enquadre na definição de Organização da Sociedade Civil da Lei 13.019.

III. Correto: As Organizações Sociais (OS), por possuírem natureza jurídica de direito privado, não seguem a Lei de Licitações (Lei 14.133/21). Elas devem, contudo, adotar um regulamento próprio para contratações, observando princípios gerais da administração, mas com maior flexibilidade que o ente público.

IV. Correto: De acordo com o Art. 2º, inciso I, alínea "b" da Lei nº 13.019/2014, as organizações religiosas são consideradas Organizações da Sociedade Civil e podem firmar parcerias, desde que o objeto da parceria seja voltado a atividades de interesse público e social, e não apenas a fins exclusivamente religiosos.

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