Pedro, servidor público ocupante de cargo efetivo na Admini...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3880422 Direito Administrativo
Pedro, servidor público ocupante de cargo efetivo na Administração Pública do Estado de Rondônia, foi condenado, no início do corrente mês, em sentença proferida por juízo monocrático, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no Art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Na situação descrita, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

ACHO que é o seguinte:

A) A LIA só pode ser aplicada em caso de dolo

B) No art. 11 não está previsto a perda da função publica

Art. 12, III - na hipótese do art. 11 desta Lei [princípios da administração pública], pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

C) o rol do art. 11 é taxativo. Do art. 9 e 10 que são exemplificativos.

D) não entendi o erro dessa, creio que seja porque não há ganhos quando viola princípios, mas não tenho certeza se é esse o erro.

E) Considerada correta, está no art. 11,

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

(A) Após a reforma de 2021, não existe mais improbidade culposa. Todos os atos (Arts. 9, 10 e 11) exigem Dolo Específico.

(B) Na nova redação do Art. 12, inciso III, a sanção de perda da função pública foi extinta para os atos do Art. 11 (Princípios). Ela só pode ser aplicada para Enriquecimento Ilícito (Art. 9) e Prejuízo ao Erário (Art. 10).

(C) O rol do Art. 11 deixou de ser exemplificativo e passou a ser TAXATIVO. Só é improbidade por atentado a princípios o que estiver escrito nos incisos do Art. 11.

(D) Se houve enriquecimento ilícito, o enquadramento correto seria o Art. 9, e não o Art. 11. O Art. 11 é residual (com aplicação taxativa): ele pune a violação ao princípio quando não há necessariamente enriquecimento ou prejuízo financeiro direto apurado.

(E) Gabarito: É a literalidade do novo Caput do Art. 11. Para ser condenado por princípios, o servidor deve ter agido com a finalidade específica (dolo) de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem (§ 1º). Sem essa intenção de benefício, o ato pode ser irregularidade administrativa, mas não é Improbidade.

Fundamentação (Lei 8.429/92 atualizada)

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021):

(...)

Mudanças do Art. 11 que a FGV sempre cobra:

Rol Taxativo: (Antes era "entre outros", agora é "apenas estes").

Dolo Específico: (Fim da culpa e do dolo genérico para toda a LIA).

Sanções Reduzidas: No Art. 11 NÃO cabe:

Perda da função pública.

Suspensão dos direitos políticos (agora é só pagamento de multa e proibição de contratar).

Adendo: A Sentença Monocrática

O enunciado diz que a sentença foi proferida por juízo monocrático (1º grau). Lembre-se que, para a Lei da Ficha Limpa, a suspensão dos direitos políticos (se fosse o caso dos Arts. 9 ou 10) só gera inelegibilidade após decisão de órgão colegiado (Tribunal) ou trânsito em julgado. No caso de Pedro (Art. 11), como nem cabe suspensão de direitos políticos, ele sequer ficaria inelegível por essa condenação.

E ainda que um Tribunal condene o político por Enriquecimento Ilícito (Art. 9º) e Dano ao Erário (Art. 10) (gerando a inelegibilidade), o candidato pode entrar com um recurso no tribunal superior (STJ ou STF) e pedir uma liminar para suspender os efeitos da inelegibilidade até que o recurso seja julgado (Art. 26-C da LC 64/90). É o famoso "candidato sub judice".

A- Errada. Todos exigem dolo. Se foi condenado, é porque agiu com dolo.

B- Errada. Não há punição de perda de cargo ou suspensão dos direitos políticos para condutas do art. 11.

C - Errada. Rol do art. 11 é taxativo.

D - Errada. Acredito que não tem pertinência com conduta do art. 11, pois discorre sobre enriquecimento ilícito (art. 9).

E - CERTA. LIA, Art.11, § 1º:

§ 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo  , somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo (art. 11), quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.

art. 9 - enriquecimento ilícito (exemplificativo) - termo "notadamente" no caput.

art. 10 - prejuízo ao erário (exemplificativo) - termo "notadamente" no caput.

art. 11 - atentatório aos princípios Adm (rol taxativo). - "uma das seguintes condutas" no caput. Delimita.

agora tem que ficar decorando número de artigo... questão merdx típica de FGV mesmo

Básico do Básico pra ter em mente (TJAA/TJAJ E AJAJ):

Art. 9º: Enriquecimento Ilícito - lembrar do número 14 - Rol exemplificativo;

Art. 10º: Prejuízo ao Erário - lembrar do número 12 - Rol exemplificativo;

Art. 11º: Princípios - lembrar dos números 24x e 4 anos - Rol taxativo.

Dolo específico para todossss!!!

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo