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Q2796074 Direito Administrativo

É considerado, por força de lei, ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal:

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Comentário da Questão – Improbidade Administrativa e Operação Urbana Consorciada

Interpretação: A questão aborda atos de improbidade administrativa praticados por Prefeitos no contexto das operações urbanas consorciadas, tema disciplinado na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e vinculado à Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

Legislação Aplicável: O art. 32, § 4º, da Lei 10.257/2001 determina que os recursos auferidos pelas contrapartidas em operações urbanas consorciadas devem ser utilizados exclusivamente nas respectivas áreas. Em caso de desvio, subsidiariamente, aplica-se o art. 10 da Lei 8.429/92, definindo como improbidade toda ação ou omissão dolosa que cause lesão ao erário.

Tema Central: A questão exige conhecimento sobre aplicação correta dos recursos das operações urbanas consorciadas e os efeitos administrativos/jurídicos no caso de desvio de finalidade, campo sensível para atos ímprobos.

Exemplo prático: Caso o Prefeito utilize recursos arrecadados da contrapartida de uma urbanização para reformar escola em bairro diverso, estará violando a exclusividade prevista na legislação e cometendo ato de improbidade.

Alternativa Correta – “A”: Deixar de aplicar exclusivamente na própria operação urbana consorciada os recursos obtidos configura ofensa direta ao art. 32, §4º do Estatuto da Cidade e ao art. 10 da LIA. O desvio de finalidade e o dano ao erário tipificam improbidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, isso revela desvio de finalidade e burla ao interesse público. O STJ tem decidido nessa linha.

Análise das Incorretas:

B) Trata de prazo para aproveitamento de imóvel desapropriado pelo poder público (art. 5º, XXIV, CF/88), tema diverso e não tipificado, por si só, como improbidade.

C) Aplicar recursos em reserva fundiária está previsto no art. 28, §1º da Lei 10.257/01 e é legítimo, NÃO configurando ilícito.

D) Adquirir imóvel pela preempção pelo valor de mercado é conduta regular (art. 26, Estatuto da Cidade).

Estratégia: Atenção a termos como “exclusivamente”, pois sinalizam vedações e obrigações, evitando pegadinhas.

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Comentários

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A - art. 52, V c/c art. 33, §1º da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade)

Quase fiquei d0ido, mas não foi dessa vez

Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 quando:

II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;

III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;

IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;

V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;

VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;

VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;

VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.

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