É considerado, por força de lei, ato de improbidade administ...
É considerado, por força de lei, ato de improbidade administrativa por parte do Prefeito Municipal:
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Comentário da Questão – Improbidade Administrativa e Operação Urbana Consorciada
Interpretação: A questão aborda atos de improbidade administrativa praticados por Prefeitos no contexto das operações urbanas consorciadas, tema disciplinado na Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e vinculado à Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
Legislação Aplicável: O art. 32, § 4º, da Lei 10.257/2001 determina que os recursos auferidos pelas contrapartidas em operações urbanas consorciadas devem ser utilizados exclusivamente nas respectivas áreas. Em caso de desvio, subsidiariamente, aplica-se o art. 10 da Lei 8.429/92, definindo como improbidade toda ação ou omissão dolosa que cause lesão ao erário.
Tema Central: A questão exige conhecimento sobre aplicação correta dos recursos das operações urbanas consorciadas e os efeitos administrativos/jurídicos no caso de desvio de finalidade, campo sensível para atos ímprobos.
Exemplo prático: Caso o Prefeito utilize recursos arrecadados da contrapartida de uma urbanização para reformar escola em bairro diverso, estará violando a exclusividade prevista na legislação e cometendo ato de improbidade.
Alternativa Correta – “A”: Deixar de aplicar exclusivamente na própria operação urbana consorciada os recursos obtidos configura ofensa direta ao art. 32, §4º do Estatuto da Cidade e ao art. 10 da LIA. O desvio de finalidade e o dano ao erário tipificam improbidade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, isso revela desvio de finalidade e burla ao interesse público. O STJ tem decidido nessa linha.
Análise das Incorretas:
B) Trata de prazo para aproveitamento de imóvel desapropriado pelo poder público (art. 5º, XXIV, CF/88), tema diverso e não tipificado, por si só, como improbidade.
C) Aplicar recursos em reserva fundiária está previsto no art. 28, §1º da Lei 10.257/01 e é legítimo, NÃO configurando ilícito.
D) Adquirir imóvel pela preempção pelo valor de mercado é conduta regular (art. 26, Estatuto da Cidade).
Estratégia: Atenção a termos como “exclusivamente”, pois sinalizam vedações e obrigações, evitando pegadinhas.
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Comentários
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A - art. 52, V c/c art. 33, §1º da Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade)
Quase fiquei d0ido, mas não foi dessa vez
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito incorre em improbidade administrativa, nos termos da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 quando:
II – deixar de proceder, no prazo de cinco anos, o adequado aproveitamento do imóvel incorporado ao patrimônio público, conforme o disposto no § 4 do art. 8 desta Lei;
III – utilizar áreas obtidas por meio do direito de preempção em desacordo com o disposto no art. 26 desta Lei;
IV – aplicar os recursos auferidos com a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso em desacordo com o previsto no art. 31 desta Lei;
V – aplicar os recursos auferidos com operações consorciadas em desacordo com o previsto no § 1 do art. 33 desta Lei;
VI – impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos incisos I a III do § 4do art. 40 desta Lei;
VII – deixar de tomar as providências necessárias para garantir a observância do disposto no § 3do art. 40 e no art. 50 desta Lei;
VIII – adquirir imóvel objeto de direito de preempção, nos termos dos arts. 25 a 27 desta Lei, pelo valor da proposta apresentada, se este for, comprovadamente, superior ao de mercado.
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