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Gabarito comentado
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A questão apresentada aborda um ponto importante do Direito Constitucional referente aos limites das despesas com pessoal, conforme previsto na Constituição Federal de 1988. Vamos analisar cada ponto para entender melhor e encontrar a alternativa correta.
1. Interpretação do Enunciado:
O enunciado refere-se ao cumprimento dos limites de despesas com pessoal, que incluem servidores ativos, inativos e pensionistas. A Constituição Federal prevê medidas para ajustar as contas públicas quando esses limites são excedidos.
2. Legislação Vigente:
A Constituição Federal, em seu artigo 169, trata das despesas com pessoal na administração pública. O parágrafo 3º deste artigo estabelece que, para adequar as despesas aos limites, deve-se primeiro reduzir os gastos com cargos em comissão e funções de confiança em, no mínimo, 20%.
3. Tema Central:
O foco é o controle orçamentário das despesas públicas com pessoal. Este controle é necessário para garantir a responsabilidade fiscal e o equilíbrio das contas públicas.
4. Exemplo Prático:
Imagine um município que ultrapassou o limite de despesas com pessoal. Para ajustar esse excesso, deve primeiro cortar 20% dos gastos com cargos em comissão antes de considerar outras medidas, como exoneração de servidores não estáveis.
5. Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa correta é a A, pois está em conformidade com o que prevê o artigo 169, §3º, inciso I da CF/88, que determina a redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Errada. Propõe uma redução de 30%, o que não está previsto na Constituição.
- C: Errada. Propõe uma redução de 40%, também não prevista na legislação.
- D: Errada. Propõe uma redução de 50%, número que excede o estipulado pela Constituição.
7. Dicas para Evitar Pegadinhas:
Fique atento aos números e percentuais mencionados. Alternativas com valores diferentes do estipulado pela legislação são comuns em provas para confundir o candidato.
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GABARITO A
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(...)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
PELO MENOS 20%
II - exoneração dos servidores não estáveis.
Se nenhuma dessas duas opções resolverem, pode-se exonerar servidores estáveis.
Pelo menos 20%
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