A proteção jurídica do desenho industrial
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Para resolver a questão sobre a proteção jurídica do desenho industrial, é essencial entender o tema central: a Propriedade Industrial. Este assunto é tratado na Lei nº 9.279/1996, conhecida como Lei da Propriedade Industrial.
O desenho industrial refere-se à forma plástica ornamental de um objeto ou ao conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando um resultado visual novo e original na sua configuração externa. Para que essa proteção seja garantida, é necessário entender como ela se aplica na prática.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: A proteção jurídica do desenho industrial não poderá ser garantida a qualquer obra de caráter puramente artístico.
Justificativa: Esta alternativa está correta. De acordo com a Lei da Propriedade Industrial (art. 95), o desenho industrial deve ter um caráter industrial e não apenas artístico. A sua proteção visa o aspecto econômico na indústria, diferenciando-se das obras protegidas pelo direito autoral, que englobam expressões artísticas.
Exemplo prático: Imagine um novo design para a carcaça de um telefone celular. Se esse design é criado para produção em massa, ele se encaixa na categoria de desenho industrial, enquanto uma pintura artística que decora o mesmo produto não teria tal proteção.
Alternativa B: A proteção de um desenho industrial depende da obtenção de patente.
Incorreção: Esta alternativa está errada. Desenhos industriais não são protegidos por patentes, mas sim por registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial). Patentes são destinadas a invenções e modelos de utilidade.
Alternativa C: A proteção ocorre independentemente do registro, por se tratar de direito de autor.
Incorreção: Esta alternativa está errada. Diferente dos direitos autorais, que protegem obras intelectuais automaticamente, o desenho industrial requer registro para receber proteção legal, conforme o art. 94 da Lei da Propriedade Industrial.
Alternativa D: A proteção depende do registro, que não poderá ser prorrogado, como no caso das marcas.
Incorreção: Esta alternativa está errada. O registro de um desenho industrial pode, sim, ser prorrogado. Inicialmente, ele é válido por 10 anos e pode ser prorrogado por três períodos consecutivos de 5 anos cada (art. 108 da Lei nº 9.279/1996). Diferente das marcas, cuja proteção pode ser renovada indefinidamente.
Uma possível pegadinha nesta questão é a confusão entre os conceitos de desenho industrial e direito autoral. Lembre-se que, no contexto de propriedade industrial, é o registro que assegura a proteção jurídica.
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Comentários
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Lei nº 9279/96 (LPI) Art. 98. Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Alternativa B)
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Alternativa C) Registro! Depende!
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Alternativa D) Pode ser renovado, mas não indefinidamente.
Art. 108. O registro vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogável por 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada.
§ 1º O pedido de prorrogação deverá ser formulado durante o último ano de vigência do registro, instruído com o comprovante do pagamento da respectiva retribuição.
§ 2º Se o pedido de prorrogação não tiver sido formulado até o termo final da vigência do registro, o titular poderá fazê-lo nos 180 (cento e oitenta) dias subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
Bons Estudos!
"A INVENÇÃO E O MODELO PARA TEREM PROTEÇÃO PRECISAM DE PATENTE, VAI PATENTE, VAI PATENTE
A MARCA E O DESENHO INDUSTRIAL PRECISAM DE REGISTRO E DE UM REGISTRO ANIMAL
ONDE EU FAÇO A PATENTE? ONDE EU FAÇO O REGISTRO? PIRIRI PIRIRI PIRIRI É NO INPI!"
EXEMPLO PARA LEMBRAR: CAMISINHA COM SABOR É O QUE? (ACREDITEM ISSO JÁ FOI PERGUNTADO EM PROVA) É MODELO DE UTILIDADE! TRAZ UMA UTILIDADE MAIOR, DIFERENTE DA CAMISINHA COLORIDA QUE NÃO TRAZ UTILIDADE MAIOR, MUDA SÓ A ESTÉTICA. MUDOU A ESTÉTICA, É DESENHO INDUSTRIAL.
BONS ESTUDOS!! PERSEVEREM!
Patentes são para invenção ou modelo de utilidade, desenhos industriais se submetem a registro:
Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 94. Ao autor será assegurado o direito de obter registro de desenho industrial que lhe confira a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.
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