Durante o registro de um boletim de ocorrência de lesão corp...

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Q4040747 Direito Digital
Durante o registro de um boletim de ocorrência de lesão corporal qualificada – violência doméstica no âmbito da Lei Maria da Penha, a vítima informa ao policial que estava efetuando o registro que ela possui transtorno depressivo grave e está em tratamento psiquiátrico, fazendo uso de medicação contínua controlada. Tal informação foi registrada sem o consentimento da vítima no campo “histórico dos fatos” e também no termo de informações da vítima, porque o policial entendeu por bem que tal informação é relevante para caracterizar a vulnerabilidade, contextualizando o risco e subsidiando o magistrado e o Ministério Público na concessão de medidas protetivas de urgência. Considerando a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), é correto afirmar que a atuação do policial: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.709/2018, arts. 11, II, e 23, caput: “Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: (...) II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (...) e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro; (...) Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:”. Como a informação registrada é dado de saúde e foi usada pela autoridade policial para fins de proteção da vítima, a LGPD admite o tratamento sem consentimento, confirmando o acerto da alternativa E.

Tema central: Dados sensíveis na LGPD
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Embora dados de saúde sejam efetivamente dados pessoais sensíveis, conforme o art. 5º, II, a conclusão da alternativa é juridicamente falsa. O art. 11, II, da LGPD prevê hipóteses expressas em que o tratamento de dados sensíveis pode ocorrer sem consentimento do titular. Portanto, a ausência de consentimento não torna automaticamente ilícita a atuação descrita.
B
Errada
Incorreta. A alternativa cria uma vedação absoluta que a LGPD não estabelece. A base é expressa ao afirmar que não existe regra legal segundo a qual informações de saúde jamais possam constar em boletim de ocorrência. O critério jurídico da LGPD não é proibição total do registro, mas existência de base legal adequada e atendimento da finalidade pública, nos termos dos arts. 11 e 23.
C
Errada
Incorreta. A LGPD não exige autorização judicial prévia para o tratamento de dados de saúde pela autoridade pública nas hipóteses legais admitidas. O art. 11 traz hipóteses de tratamento sem consentimento e não condiciona esse tratamento, no caso descrito, a decisão judicial prévia. A alternativa também erra ao afirmar proteção absoluta, o que a base expressamente afasta.
D
Errada
Incorreta. A LGPD não contém regra que determine que dados sensíveis só possam ser registrados em autos sigilosos e nunca em boletins de ocorrência. A restrição afirmada na alternativa foi inventada. Segundo a base, o exame jurídico correto recai sobre a existência de base legal para o tratamento e sobre a finalidade pública do ato, e não sobre uma proibição abstrata quanto ao local de registro.
E
Certa
A alternativa E está correta porque parte da premissa jurídica certa: informação sobre transtorno depressivo grave, tratamento psiquiátrico e medicação controlada é dado referente à saúde e, portanto, dado pessoal sensível, nos termos do art. 5º, II, da LGPD. Isso, porém, não torna o dado intocável. O ponto decisivo é que o art. 11, II, admite tratamento de dado sensível sem consentimento quando indispensável, inclusive para cumprimento de obrigação legal ou regulatória e para proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro. Além disso, a atuação policial se insere em finalidade pública e no exercício de atribuições legais do serviço público, em harmonia com o art. 23, caput. A base ainda ressalta que o art. 7º, III, funciona apenas como reforço geral, não como fundamento principal; o núcleo decisivo está nos arts. 11, II, e 23.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre “dado sensível” e “dado que só pode ser tratado com consentimento ou mediante autorização judicial”. Na LGPD, dado sensível é mais protegido, mas não é absolutamente intocável.
Dica para questões semelhantes
  • Se o dado for de saúde, primeiro reconheça que ele é sensível pelo art. 5º, II; depois verifique se há hipótese legal de tratamento sem consentimento no art. 11.
  • Em atuação estatal, confira se o tratamento está ligado à finalidade pública e à execução de competência legal, nos termos do art. 23.
  • Desconfie de alternativas com palavras absolutas como “nunca”, “somente com consentimento” ou “depende sempre de autorização judicial” quando a LGPD prevê exceções expressas.
  • Em dados sensíveis, não trate o art. 7º como fundamento principal se a própria questão exigir a base específica do art. 11.

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Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para:

a) cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

b) tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos;

c) realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais sensíveis;

d) exercício regular de direitos, inclusive em contrato e em processo judicial, administrativo e arbitral, este último nos termos da ;

e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; ou

g) garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular, nos processos de identificação e autenticação de cadastro em sistemas eletrônicos, resguardados os direitos mencionados no art. 9º desta Lei e exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

Gabarito: [E]

LGPD

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses: III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres...

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: e) proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público

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