O princípio administrativo cuja função é orientar a atuação ...

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Q4196594 Direito Administrativo
O princípio administrativo cuja função é orientar a atuação dos agentes públicos em nome e em prol dos interesses da Administração Pública é denominado
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A descrição do enunciado corresponde ao princípio da indisponibilidade do interesse público, pois indica atuação dos agentes públicos “em nome e em prol dos interesses da Administração Pública”, isto é, gestão de interesse público que não está livremente à disposição do administrador, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Indisponibilidade do interesse público
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque descreve exatamente o conteúdo do princípio da indisponibilidade do interesse público: os interesses públicos não pertencem ao agente público, que atua em nome da Administração e não pode deles dispor livremente. O núcleo decisivo da questão é a vinculação do administrador à gestão de interesses públicos indisponíveis.
B
Errada
Está incorreta por inadequação conceitual. “Função hermenêutica da administração” não é apontada na base como princípio administrativo estruturante apto a definir a atuação do agente público em nome do interesse público.
C
Errada
Está incorreta porque confunde dois princípios distintos do regime jurídico-administrativo. A supremacia do interesse público trata da prevalência do interesse público sobre o privado em hipóteses juridicamente admitidas; já o enunciado cobra a ideia de que o agente não pode dispor livremente do interesse administrado, que é própria da indisponibilidade do interesse público.
D
Errada
Está incorreta por inadequação conceitual. Celeridade se relaciona à rapidez e à condução procedimental da atuação administrativa, não ao regime jurídico de gestão de interesses públicos indisponíveis pelo agente.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre indisponibilidade e supremacia do interesse público. A expressão “em prol dos interesses da Administração” pode levar à ideia genérica de prevalência do interesse público, mas o ponto jurídico decisivo era outro: o agente atua sobre interesse que não lhe pertence e do qual não pode dispor.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado destacar que o administrador atua em nome da Administração e não pode escolher livremente sobre o interesse público, pense em indisponibilidade do interesse público.
  • Se a alternativa falar em prevalência do interesse público sobre o privado, o tema é supremacia, não indisponibilidade.
  • Nos princípios estruturantes do regime jurídico-administrativo, diferencie sempre: supremacia = posição de prevalência; indisponibilidade = impossibilidade de livre disposição pelo agente.

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O principio da indisponibilidade diz que os agentes públicos não são donos da coisa pública, eles só administram os bens, os direitos.

Supremacia do interesse público: orienta a relação entre a Administração e os particulares, justificando as prerrogativas do Poder Público.

Indisponibilidade do interesse público: orienta a atuação dos agentes públicos, que devem sempre agir em prol do interesse público e não podem dele dispor livremente.

  • Significado: os bens e interesses públicos não pertencem ao administrador, mas sim à coletividade.
  • Função: orientar a atuação dos agentes públicos, que só podem agir conforme a lei, sem renunciar ou negociar livremente o interesse público.
  • Exemplo: um servidor não pode “abrir mão” de cobrar tributos ou deixar de aplicar sanções previstas em lei.
  • Doutrina: Hely Lopes Meirelles afirma que o administrador é mero gestor, não proprietário dos bens públicos.
  • Não é um princípio clássico do Direito Administrativo.
  • “Hermenêutica” significa interpretação, mas não é reconhecida como princípio administrativo.
  • É uma alternativa criada pela banca para confundir.
  • Significado: o interesse coletivo prevalece sobre o interesse particular.
  • Exemplo: desapropriação de imóvel particular para construção de escola.
  • Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello chama de “pedra angular” do Direito Administrativo.
  • Diferença: enquanto a supremacia justifica restrições a direitos individuais, a indisponibilidade explica que o administrador não pode dispor livremente do interesse público.
  • Relaciona-se ao princípio da eficiência (CF/88, art. 37).
  • Significa que a Administração deve atuar de forma rápida e eficaz.
  • Não é um princípio autônomo clássico, mas sim uma decorrência da eficiência.
  • Supremacia e indisponibilidade são princípios que sempre aparecem juntos.
  • Diferença-chave:
  • Supremacia → prevalência do coletivo sobre o particular.
  • Indisponibilidade → agente público não pode dispor livremente do interesse público.
  • Conceito: o interesse coletivo deve prevalecer sobre o interesse particular.
  • Função: legitima a Administração a impor restrições ou limitações aos direitos individuais, sempre dentro da lei e da Constituição.
  • Exemplo prático: desapropriação de imóvel particular para construção de hospital público.
  • Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello chama de “pedra angular” do Direito Administrativo.
  • Jurisprudência: STF reconhece que a supremacia do interesse público fundamenta medidas como desapropriação e intervenção estatal, desde que respeitados os direitos fundamentais (art. 5º, CF/88).
  • Conceito: os bens e interesses públicos não pertencem ao administrador, mas sim à coletividade. Por isso, não podem ser livremente renunciados ou negociados.
  • Função: orienta a atuação dos agentes públicos, que só podem agir conforme a lei e em prol da coletividade.
  • Exemplo prático: um servidor não pode “abrir mão” de cobrar tributos devidos ou deixar de aplicar penalidade prevista em lei.
  • Doutrina: Hely Lopes Meirelles afirma que o administrador é mero gestor, não proprietário dos bens públicos.
  • Jurisprudência: STJ reforça que a Administração não pode transigir sobre direitos indisponíveis, como cobrança de tributos ou aplicação de sanções disciplinares.

Indisponibilidade do interesse público: orienta a atuação dos agentes públicos, que devem sempre agir em prol do interesse público e não podem dele dispor livremente.

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