A sociedade empresária XPTO, sediada e localizada no Municíp...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: SEFAZ-PR Prova: FGV - 2025 - SEFAZ-PR - Auditor Fiscal (Manhã) |
Q3363369 Legislação Federal
A sociedade empresária XPTO, sediada e localizada no Município de Curitiba, praticou, em seu benefício exclusivo, ato lesivo à Administração Pública do Estado do Paraná. Registre-se que a referida entidade privada pretende se incorporar a outra pessoa jurídica.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.846/2013, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.

( ) A responsabilização da sociedade empresária XPTO não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
( ) A sociedade empresária XPTO será responsabilizada subjetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelo ato lesivo praticado em detrimento da Administração Pública do Estado do Paraná.
( ) Subsiste a responsabilidade da sociedade empresária XPTO na hipótese de incorporação a outra pessoa jurídica.

As afirmativas são, respectivamente,
Alternativas

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Interpretação e Legislação Aplicável:

O tema central da questão é a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração Pública, conforme previsto na Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). A questão explora os mecanismos de responsabilização objetiva, a independência de responsabilidades e os efeitos de alterações societárias.

Análise das Afirmativas:

1ª Afirmativa (“V”):
Correta. O art. 3º da Lei nº 12.846/2013 dispõe literalmente: “A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.” Assim, a responsabilização é autônoma e pode coexistir.

2ª Afirmativa (“F”):
Errada. A Lex Anticorrupção, em seu art. 2º, estabelece: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil...” Ou seja, não se exige prova de culpa ou dolo, basta o nexo entre o ato lesivo e o benefício à empresa. A alternativa incorre ao afirmar responsabilidade subjetiva, o que contraria o texto legal e a doutrina dominante, como bem destaca Clóvis Alberto Bertolini de Pinho.

3ª Afirmativa (“V”):
Correta. O art. 4º da Lei nº 12.846/2013 assegura: “Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.” Portanto, mesmo com incorporação, a empresa sucessora responderá pelos danos causados anteriormente.

Jurisprudência:
O STJ diferencia responsabilidade penal (intransmissível) da cível e administrativa (transmissível), alinhando-se ao previsto na lei (REsp 1.977.172).

Exemplo Prático:
Se a XPTO se incorpora à empresa Z, esta responderá pelos atos lesivos praticados antes da incorporação.

Pegadinhas:
Afirmativas sobre responsabilidade subjetiva são comuns armadilhas! Mantenha atento ao termo objetiva na Lei nº 12.846/2013.

Gabarito: D) V – F – V.

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Gabarito: D

Com base na Lei nº 12.846/2013:

I - Verdadeira. "Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito".

II - Falsa. "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não".

III - Verdadeira. "Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária".

Bons estudos a todos!

Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção.

I) correta. A Lei Anticorrupção estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica (no caso, a empresa XPTO) não elimina a possibilidade de responsabilizar pessoas físicas (como diretores, administradores ou qualquer indivíduo) que tenham participado do ato ilícito. Isso está previsto no artigo 3º da Lei nº 12.846/2013.

Isso significa que, além da empresa XPTO ser punida (por exemplo, com multas ou outras sanções administrativas), as pessoas físicas envolvidas no ato ilícito (como um diretor que autorizou ou um funcionário que executou) também podem ser responsabilizadas individualmente. A lei busca garantir que tanto a empresa quanto os indivíduos envolvidos sejam punidos, se for o caso.

II) Incorreta. A Lei nº 12.846/2013 estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos contra a administração pública é objetiva, e não subjetiva, nos âmbitos administrativo e civil. Isso está previsto no artigo 2º da lei.

Na responsabilidade objetiva, não é necessário provar que a empresa teve intenção (dolo) ou culpa para ser punida. Basta comprovar que o ato ilícito ocorreu e que ele trouxe algum benefício ou interesse para a empresa (no caso, a XPTO se beneficiou exclusivamente do ato lesivo). Isso é diferente da responsabilidade subjetiva, que exigiria comprovar a intenção ou negligência da empresa.

III) Correta. A Lei Anticorrupção prevê que a responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos não desaparece mesmo que ocorram mudanças na estrutura da empresa, como incorporação, fusão, cisão ou alteração contratual. Isso está expresso no artigo 4º da Lei nº 12.846/2013.

Mesmo que a XPTO seja incorporada por outra empresa (ou seja, deixe de existir como entidade independente e passe a fazer parte de outra pessoa jurídica), a responsabilidade pelos atos lesivos que ela cometeu continua existindo. A empresa incorporadora pode herdar as obrigações e sanções relacionadas ao ato ilícito, dependendo do caso. Isso evita que empresas escapem de punições simplesmente mudando sua estrutura societária.

LAE, Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

Obs:

a responsabilidade das Pessoas Jurídicas, na LAE, é objetiva.

havendo incorporação ou fusão, subsistirá a penalidade de MULTA e REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO CAUSADO.

A responsabilidade da pessoa jurídica é independete da responsabilidade da pessoa física, que responderá nos termos da Lei de Improbidade Administrativa.

Gabarito: D

Com base na Lei nº 12.846/2013:

I - Verdadeira. "Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito".

II - Falsa. "Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não".

III - Verdadeira. "Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária".

Responsabilização da pessoa jurídicaOBJETIVA (independe de dolo ou culpa);

Responsabilização da pessoa física SUBJETIVA: (depende de dolo ou culpa)

Responsabilidade das pessoas jurídicas:

Âmbito civil -> Objetiva

Âmbito administrativo -> Objetiva

Âmbito penal -> subjetiva

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