De acordo com o Decreto nº 9.710, de 03 de setembro de 2020,...
De acordo com o Decreto nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Lei Estadual nº 20.694, de 26 de dezembro de 2019, que dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Estado de Goiás, os requerimentos de supressão de vegetação nativa somente poderão se dar de forma não vinculada a atividades ou empreendimento para os quais se pretende converter o uso do solo quando eles não estiverem sujeitos pelo ente federativo
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Tema central: A questão aborda o procedimento para requerimento de supressão de vegetação nativa no Estado de Goiás, com base no Decreto nº 9.710/2020 que regulamenta o licenciamento ambiental estadual.
1. Interpretação do Enunciado: O comando exige do candidato conhecimento sobre quando a supressão de vegetação nativa pode ser requerida sem estar vinculada a atividades que pretendem converter o uso do solo e sob qual condição legal. É necessário saber quando depende ou não de licenciamento ambiental ou registro.
2. Legislação Aplicável: O Art. 6º, §2º, do Decreto nº 9.710/2020 dispõe:
“Os requerimentos de supressão de vegetação nativa somente poderão se dar de forma não vinculada a atividades ou empreendimentos para os quais se pretende converter o uso do solo quando eles não estiverem sujeitos a licenciamento ambiental ou registro, situação em que a competência para licenciar é do órgão ambiental estadual.”
3. Explanação Didática: O Estado de Goiás regula que qualquer requerimento para suprimir vegetação nativa deve, prioritariamente, integrar o procedimento de licenciamento ou registro do respectivo empreendimento. Existem exceções, apenas quando a atividade não exige licenciamento ou registro, admitindo-se o pedido isolado de supressão.
Exemplo prático:
Se uma área rural necessita de supressão apenas para segurança da propriedade, e tal ação não está vinculada a atividade licenciável (ex: não é desmate para agricultura ou obra), pode-se requerer a supressão, desde que não haja necessidade de licenciamento ou registro.
4. Justificação da Alternativa Correta:
Letra B ("ao licenciamento ambiental ou registro") está correta pois reflete fielmente o texto legal, sendo essa a única hipótese em que o requerimento isolado é possível.
5. Análise das alternativas incorretas:
- A: Monitoramento ou controle ambiental são outras etapas, não critérios para autorização isolada de supressão.
- C: Avaliação de impacto ambiental é procedimento mais complexo, mas não determina, por si só, a possibilidade de pedido desvinculado.
- D: Análise de risco ambiental não é termo empregado pelo decreto para essa situação.
Pegadinhas: Atenção ao foco na existência de licenciamento/registro, pois as demais condições não implicam o direito a requerer supressão de forma independente.
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