Conforme o Código Penal brasileiro, existem algumas causas ...
(__) Enquanto o agente cumpre pena no exterior. (__) Quando ocorre pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis. (__) Quando ocorre a pronúncia.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
A pronuncia é causa interruptiva da prescrição.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
SÚMULA 191 STJ - A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
GABARITO, LETRA A.
A pronúncia interrompe
pronúncia é interruptiva
Gab A
a prescrição não ocorre = suspensão do prazo precricional.
pronúncia não é caso de suspensão de prescrição, mas sim de interrupção, ou seja, o prazo volta a ser contado do início.
v v f
Gab. A
Impeditivas de prescrição: enquanto o agente cumpre pena no exterior e pendências de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis.
Não desista !!!!
GAB. A
PRONÚNCIA = INTERRUPÇÃO
A Lei 13.964/19 inseriu no art. 116 do CP o inciso III, que impede o curso do prazo prescricional na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos tribunais superiores, quando inadmissíveis.
Evita-se, com isso, que embargos (no geral incapazes de modificar substancialmente a decisão) e recursos de índole extraordinária sejam utilizados como instrumentos meramente protelatórios para se alcançar a prescrição por meio do adiamento do julgamento final. Trata-se de causa suspensiva irretroativa, aplicando-se somente a fatos cometidos após sua entrada em vigor.
Súmula 191, STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição.
GAB: A
Causas IMPEDITIVAS da prescrição
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no exterior;
III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis;
IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas INTERRUPTIVAS da prescrição
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.