Sobre as penas restritivas de direitos, conforme previsto n...
O artigo 43 do mencionado diploma legal descreve as possibilidades de penas restritivas como: prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviços à comunidade, e interdição de direitos.
É importante destacar que o texto do artigo 44 determina que as penas restritivas substituem as privativas de liberdade quando os requisitos forem preenchidos. Assim, não é decisão discricionária do magistrado, que deve aplicar a substituição se constatar a presença dos requisitos.
Segundo o artigo 44, a pena deve ser substituída quando: 1) não houve violência ou ameaça no cometimento do crime, a pena aplicada não for maior do que 4 anos, ou para crimes culposos independente da pena; 2) o réu não for reincidente em crime doloso; e 3) o réu não tiver maus antecedentes.
Para os casos de condenação em crimes em âmbito de violência doméstica, mesmo que a pena seja inferior a 4 anos, não é possível a substituição por pena restritivas de direitos, esse entendimento foi objeto do enunciado de Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça.
A letra C é em relação ao Regime do apenado, não espécie de pena Restritiva de direitos;
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
· Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária – (Ex.: valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais).
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
Acrescentando:
Art 33 - § 1º - Considera-se:
a) REGIME FECHADO a execução da pena em estabelecimento de segurança MÁXIMA ou MÉDIA;
b) REGIME SEMIABERTO a execução da pena em COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU ESTABELECIMENTO SIMILAR;
c) REGIME ABERTO a execução da pena em CASA DE ALBERGADO ou estabelecimento adequado.
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária – (Ex.: valor total de R$ 100 mil, parceladamente em 36 prestações mensais).
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
ADENDO
PRD - TUDÃO DA APROVAÇÃO
==> Modalidades ( 3PLI )
I- Prestação pecuniária
⇒ Dinheiro à vítima/dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social ( 1 - 360 s.m ).
- # multa = pena autônoma // tanto que, aqui, cabe HC, pois se descumprir pode virar PPL.
- Eventual condenação de reparação civil, implicará dedução se coincidentes os beneficiários.
- art.45, § 2º - pode prestação de outra natureza (inominada) se houver concordância do beneficiário (no escólio de Bitencourt e Damásio, padece de flagrante inconstitucionalidade. → o princípio da legalidade exige que preceito e sanção sejam claros, precisos, certos e determinados.)
- STJ Info 714 - 2021: se a prestação pecuniária for paga à vítima - o que é a prioridade -, esse valor deverá ser abatido da quantia fixada como reparação dos danos (art. 387, IV, do CPP), ante a coincidência de beneficiários. ( o dispositivo legal contém uma relação preferencial. )
II- Perda de bens e valores
⇒ Ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
- Teto do valor é o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em consequência da prática do crime (o que for maior ! )
- Confisco-Pena # Confisco efeitos condenação (art. 91 → produto ou proveito)
*obs: a obrigação de reparar o dano causado pelo crime é um efeito secundário de natureza extrapenal, previsto no art. 91, I do Código Penal ⇒ Não é modalidade de PRD !!
III- Prestação de serviço à comunidade
⇒ Atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, em entidades assistenciais e em programas comunitários ou estatais.
a- Apenas para PPL > 6 meses + cumpridas a razão de uma 1 hora de tarefa / dia de condenação.
b- Pena > 1 ano = facultado cumprir a PRD em menor tempo; mín. 1 / 2 da PPL.
- Vez que a regra é tempo de PRD = PPL (incisos III a V), nesse caso há uma exceção legal, qual seja, cumprir a carga horária total em tempo menor.
IV- Interdição temporária de direitos
i - proibição do exercício de: cargo, função pública ou mandato eletivo // ou de profissão ou ofício que dependam de autorização pública;
ii - suspensão de autorização / habilitação para dirigir veículo;
iii – proibição de frequentar certos lugares ou de inscrever-se em concurso públicos.
- (i) e (ii) aplicam-se para todo o crime cometido no exercício de profissão, atividade ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes.
- (ii) aplica-se aos crimes culposos de trânsito.
V- Limitação de fim de semana: permanência em casa albergado ou estabelecimento adequado 5 hrs / dia.
As penas restritivas de direitos podem ser reais (recaem sobre o patrimônio) ou pessoais
REAIS: prestação pecuniária e perda de bens e valores
PESSOAIS: Prestação de serviço à comunidade; Interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana.
Art. 43, CP - As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.