Além da finalidade de arrecadar recursos aos cofres do muni...
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Tema central: A questão trata do IPTU como instrumento de política urbana, em especial sobre a progressividade das alíquotas para estimular o uso adequado do solo urbano e assegurar a função social da propriedade.
1. Legislação Aplicável:
A Constituição Federal prevê:
Art. 182, § 4º, II: “É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica... exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano... que promova seu adequado aproveitamento, sob pena... de: II – imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.”
Art. 156, § 1º: “O imposto previsto no inciso I poderá:
I – ser progressivo em razão do valor do imóvel;
II – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.”
Súmula STF 668: Só é permitida progressividade do IPTU para assegurar a função social da propriedade, nos termos autorizados pela Constituição Federal.
2. Tema central e exemplo prático: O IPTU tem finalidade extrafiscal ao permitir progressividade de alíquotas para desestimular a manutenção de imóveis urbanos improdutivos. Por exemplo: um terreno baldio em zona urbana pode ser tributado com alíquotas progressivamente maiores caso permaneça ocioso, forçando o proprietário a dar função social ao imóvel.
Alternativa Correta – A) adoção de alíquotas progressivas
A progressividade do IPTU, prevista expressamente nos arts. 156, §1º, e 182, §4º, II, da CF, permite usar o imposto como ferramenta de política urbana, promovendo o uso socialmente adequado dos imóveis.
Análise das incorretas:
B) O IPTU não tem caráter estritamente fiscal; possui clara função extrafiscal ao servir de instrumento de política urbana.
C) Trata da natureza direta do tributo, conceito verdadeiro, mas não responde ao foco da questão (função extrafiscal e política pública).
D) Limita-se aos fatos geradores do IPTU (propriedade, domínio útil e posse), não abordando o papel do imposto como instrumento de política pública urbana.
Pegadinha: As alternativas B, C e D tratam de características do IPTU, mas não vinculam à função de política pública apontada pelo enunciado.
Doutrina:
Para Luciano Amaro (Direito Tributário Brasileiro), a progressividade do IPTU visa compelir o proprietário a utilizar adequadamente o imóvel, concretizando a função social, não sendo mero instrumento arrecadatório.
Aliomar Baleeiro reforça o vínculo entre limitações constitucionais e a política urbana do tributo.
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gabarito A
CF88, Art.156 § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I (IPTU) poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
III - ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Adendo sobre IPTU... jurisprudência do STJ:
1) REsp 1.937.821 => "lançando-se de ofício o imposto tendo por base de cálculo a Planta Genérica de Valores aprovada pelo Poder Legislativo local, que considera aspectos mais amplos e objetivos como, por exemplo, a localização e a metragem do imóvel".
2) STJ, súmula 160 => Na Súmula 160, a Primeira Seção do tribunal fixou a tese de que é proibido ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
3) No AgInt no REsp 1.930.613, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, a Segunda Turma reforçou que a incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no artigo 32, parágrafo 1º, do CTN, conforme enunciado da Súmula 626.
4) Ao julgar o AREsp 1.796.224, a Primeira Turma entendeu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do CTN.
5) No REsp 1.111.202 (Tema 122), ficou estabelecido pela Primeira Seção que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no registro de imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU".
6) No RO 138, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma reafirmou a jurisprudência segundo a qual os Estados estrangeiros possuem imunidade tributária e de jurisdição, conforme os preceitos das Convenções de Viena de 1961 e de 1963, sendo descabida a execução fiscal para cobrança de IPTU.
7) Ainda sobre o tema, a Primeira Turma, ao julgar o AREsp 1.065.190, entendeu que o IPTU deve incidir sobre imóvel alugado para representante de consulado. O relator, ministro Gurgel de Faria, ressaltou que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário seja proprietário.
CF/88
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
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