Uma mídia jornalística fez um pedido de informações disponí...
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Tema central: A questão aborda a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e o direito de qualquer interessado (pessoa física, jurídica, imprensa etc.) de solicitar informações a órgãos ou entidades públicas.
Legislação aplicável:
Art. 10 da Lei nº 12.527/2011: “Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.”
Jurisprudência: O STF já consolidou o entendimento de que o direito ao acesso à informação é garantido a qualquer pessoa, reforçando o papel do controle social e da transparência (RE 888888).
Exemplo prático: Se um jornalista pede dados de execução orçamentária de um ministério federal, o órgão deve fornecer as informações, salvo exceções legais (informações sigilosas por motivo justificado).
Alternativa Correta – Letra A:
O pedido é permitido, pois a lei garante explicitamente esse direito a todos. Assim, mídias jornalísticas, assim como qualquer cidadão ou empresa, têm direito de pedir acesso a dados públicos federais, estaduais ou municipais, exceto nas situações de sigilo legalmente justificadas.
Análise das alternativas incorretas:
B) Incorreta. A lei não restringe o exercício do direito apenas a órgãos públicos; qualquer interessado pode solicitar informações.
C) Incorreta. Há erro de premissa: a lei permite que todos solicitem informações a órgãos de todas as esferas (federal, estadual, municipal, distrital), não apenas estadual ou municipal.
D) Incorreta. A informação não é fornecida “amplamente”. Existem exceções na própria lei, como proteção à privacidade, segredos industriais ou informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado (art. 23 a 31).
Estrategia de leitura: Atenção a expressões como “qualquer interessado” e falsas limitações, comuns em pegadinhas de prova.
Doutrina: Ana Paula de Barcellos ressalta que a regra é a publicidade e o sigilo é exceção, garantindo máximo acesso ao cidadão para fortalecer a democracia e o controle social.
Resumo: O pedido feito por mídia jornalística é lícito, respaldado pelo texto legal e entendimento doutrinário/jurisprudencial.
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Art. 6º Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:
I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores.
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