Em relação ao instituto da contagem recíproca de contribuiçã...
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Tema central: A questão aborda a contagem recíproca de tempo de contribuição entre regimes previdenciários, conforme disciplinado na Lei Estadual n.º 3.150/2005 e legislação nacional.
Legislação Aplicável: O Art. 40 da Lei Estadual n.º 3.150/2005 determina: “Para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, somente serão aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo Regime Geral de Previdência Social.”. A Constituição Federal, art. 201, § 9º e a Lei 8.213/1991, art. 96, III também são essenciais.
Exemplo prático: Suponha servidor público estadual que trabalhou anos sob o RGPS (INSS) e posteriormente no RPPS/MS. Para computar os dois períodos para aposentadoria pelo MSPREV, será necessário apresentar certidão do INSS à unidade gestora do RPPS/MS, viabilizando a contagem recíproca.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A está correta. Ela reproduz literalmente a regra expressa no art. 40 da Lei Estadual n.º 3.150/2005. Somente são aceitas certidões de tempo de contribuição emitidas pela unidade gestora do RPPS de origem ou pelo RGPS (INSS). Essa exigência impede fraudes e assegura regularidade na contagem recíproca.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. Não se admite contagem em dobro ou sob condições especiais, mesmo que conste em certidão. Art. 96, III, da Lei 8.213/91: “não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais”.
C) Errada. O tempo de auxílio-doença conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, pois é considerado período de manutenção do vínculo.
D) Errada. Veda-se a contagem de tempo concomitante; períodos trabalhados simultaneamente não podem ser somados.
E) Errada. O tempo de mandato eletivo só pode ser contado se houver contribuição efetivamente recolhida em época própria.
Estratégia / Pegadinhas:
Observe termos como “em dobro”, “concomitante” ou “ainda não tenha sido feita a contribuição” – são clássicos para testar o conhecimento atento do candidato.
Doutrina: Marisa Ferreira dos Santos e Daniel Machado da Rocha reforçam a vedação à contagem em dobro e a exigência da certidão do regime de origem.
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Comentários
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Lei Estadual n.º 3.150/2005
a) correta
Art. 80. Para fim de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS.
b)errada
Art. 83, III - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem, até que lei complementar federal discipline a matéria;
c)errada
Art. 82. Serão contados para fins de aposentadoria pelo MSPREV os seguintes tempos de serviço, desde que tenha havido contribuição para regime próprio de previdência social.
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;
d) errada
Art. 83, IV - é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;
e) errada
Art. 82. Serão contados para fins de aposentadoria pelo MSPREV os seguintes tempos de serviço, desde que tenha havido contribuição para regime próprio de previdência social.
VIII - o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a contribuição em época própria;
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