Segundo o Código Florestal do estado de Goiás (Lei ...
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Comentário de Gabarito – Legislação Estadual de Goiás (Lei n.º 18.104/2013) – APPs
Tema central: O tema cobrado é Área de Preservação Permanente (APP) nas faixas marginais de cursos d’água naturais em zonas rurais ou urbanas, conforme o que dispõe a Lei n.º 18.104/2013 do Estado de Goiás.
Base legal:
Art. 9º, I, “a” da Lei n.º 18.104/2013:
“Consideram-se Áreas de Preservação Permanente – APP, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura.”
Exemplo prático:
Imagine um córrego que atravessa uma zona rural com 6 metros de largura. A área do entorno, desde a borda da calha do leito regular, deve ter pelo menos 30 metros de proteção em cada margem, constituindo APP, de acordo com o artigo citado.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa B está correta ao afirmar que a largura legal da APP é de 30 metros para cursos d’água de até 10 metros de largura, conforme previsão expressa do art. 9º, I, “a”.
Análise das alternativas incorretas:
- A) 20 metros: Não corresponde à previsão legal. A lei estadual determina 30 metros.
- C) 100 metros para cursos entre 100 e 600 metros: A lei estipula 200 metros (art. 9º, I, “e”).
- D) 200 metros para cursos de 100 a 600 metros: Apesar de mencionar medida correta, relaciona à faixa de largura equivocada; a lei define para cursos acima desta largura, não para até 10 metros.
- E) 500 metros para cursos acima de 500 metros: Também destoa do texto da lei, que prevê outras faixas.
Pegadinhas recorrentes: Atenção para a expressão “até 10 metros de largura”, pois a questão utiliza faixas exatas estipuladas em lei, podendo confundir com valores aproximados ou federais. Sempre confira o texto literal da legislação estadual.
Doutrina: Paulo de Bessa Antunes, em “Direito Ambiental”, ressalta que a proteção das APPs visa salvaguardar recursos hídricos e minimizar riscos ambientais, o que justifica o rigor da lei nesse ponto.
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GABARITO: B
30 metros, para os cursos d’água de até 10 metros de largura.
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, perenes e intermitentes excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de até 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água com largura superior a 10 (dez) metros e até 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água com largura superior a 50 (cinquenta) e até 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 200 (duzentos) e até 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água com largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Largura legal da APP:
· 30 m --> cursos d’água até 10m
· 50m --> 10>50m
· 100 m --> 50>200m
· 200m --> 200>600
· 500m --> >600m
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