Flávio, residente no estado do Ceará, necessitava de uma ci...
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta, segundo as leis processuais e a jurisprudência do STJ.
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda Tutela Provisória no processo civil, mais especificamente a tutela de urgência em caráter satisfativo e suas consequências processuais. O foco recai sobre a necessidade de confirmação da liminar para formação de coisa julgada.
O Código de Processo Civil/2015 prevê, em seu art. 296: “A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.” Já o art. 304 trata da tutela antecipada estabilizada, o que não se aplica à hipótese, pois o caso não envolve aquela modalidade intermediária.
Importante destacar a jurisprudência consolidada do STJ, que estabelece: "A concessão de tutela provisória de urgência, mesmo que satisfativa, não implica a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo necessária a confirmação por sentença para formação de coisa julgada." (REsp 1.657.384/SC)
Exemplo prático: Imagine que o Estado seja obrigado liminarmente a fornecer um medicamento. Se fornecer o remédio, não há extinção automática do processo; é necessário julgamento de mérito para tornar a solução definitiva e apta a gerar coisa julgada.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta: mesmo que a tutela provisória possua aptidão satisfativa, o processo não deve ser extinto sem análise de mérito; somente a sentença (julgamento definitivo) pode formar coisa julgada material, conferindo segurança jurídica e prevenindo discussões futuras.
A doutrina de Fredie Didier Jr. reforça: “a tutela provisória, mesmo quando satisfativa, não substitui a necessidade de decisão final de mérito para a formação da coisa julgada.”
Análise das alternativas incorretas:
A e C: Erradas, pois a extinção sem julgamento do mérito não é admitida; ainda há interesse processual na confirmação do provimento (não há perda do objeto).
B: Incorreta, pois a preclusão lógica não se verifica aqui, já que a tutela provisória não substitui o mérito.
D: Incorreta. O cumprimento da liminar não implica reconhecimento de procedência do pedido, exigindo apreciação judicial definitiva para resolução do mérito.
Estratégia de prova: Sempre observe se houve decisão de mérito; a mera concessão de liminar não encerra o processo.
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Comentários
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"Relator do recurso da União no STJ, o ministro Mauro Campbell Marques lembrou que a concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária que necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada permanente."
https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09062022-Concessao-de-liminar-satisfativa-nao-gera-perda-de-objeto--define-STJ-em-acao-sobre-importacao-de-leite-com-carga.aspx
O deferimento de tutela provisória ou de medida liminar, por ostentar caráter precário, NÃO implica a perda de objeto por falta de interesse de agir na hipótese de eventual satisfatividade.
A concessão de tutela provisória ou de medida liminar, por mais que tenha caráter satisfativo, configura-se como decisão judicial precária a qual, por isso mesmo, necessita de confirmação por julgamento definitivo, sobre o qual possa haver coisa julgada, permanente.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.670.267/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022.
continue caminhando!!!
No estágio obrigatório peguei um caso semelhante. Uma assistida pleiteou cirurgia mamária por ocasião de CA, que foi concedido via liminar. Pensei que estava extinto por perda do objeto, mas fizemos a peça requerendo a confirmação da tutela.
Resposta: E
Esses casos são recorrentes na Procuradoria. Para quem busca à Advocacia Pública como carreira, será comum lidar com essas situações.
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