Nos termos do CPC, assinale a alternativa correta.

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Nos termos do CPC, assinale a alternativa correta.
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Comentário do Gabarito – Tutela Provisória (CPC/2015)

1. Interpretação e Tema Central
A questão exige o conhecimento específico sobre tutela provisória no Novo CPC (tutelas de urgência e de evidência), especialmente quanto à sua eficácia e manutenção durante a suspensão do processo.

2. Legislação Aplicável
O artigo central é o art. 296 do CPC:
“A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.”

3. Justificativa da Alternativa Correta (E)
A alternativa E está perfeitamente alinhada ao texto legal, precisamente ao parágrafo único do art. 296. Isso garante proteção enquanto houver suspensão, salvo se o juiz decidir de modo diverso, o que confere segurança jurídica e estabilidade dos efeitos das tutelas durante esse intervalo processual.

Exemplo prático: Imagine um litígio ambiental em que se defere tutela provisória para suspender uma atividade poluente. Havendo suspensão do processo (por, ex., aguardo de acordo), a atividade continua parada enquanto o juiz não revoga expressamente a medida.

4. Análise das Alternativas Incorretas

ACorreta quanto à tutela de urgência, mas omite que tutela da evidência dispensa o requisito do “perigo de dano”, conforme art. 311 do CPC. Atenção à generalização! Pegadinha clássica.

BErrada: O art. 301 prevê outros meios (não só os listados) para a efetivação da cautelar (“qualquer outra medida idônea”). A palavra “somente” torna a alternativa incorreta.

CErrada: O art. 300, §3º, CPC, proíbe a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos.

DErrada: De acordo com o art. 302, não se exige a comprovação de dano processual para a responsabilização da parte – basta o prejuízo da parte adversa.

5. Jurisprudência e Doutrina
O STJ (REsp 1.665.599/RS) afirma que tutela provisória pode ser revogada/modificada, mas sua eficácia persiste salvo determinação judicial em contrário. Humberto Theodoro Júnior reforça a natureza essencialmente provisória desses institutos.

Estratégia para a prova: Atenção a termos limitadores como “somente”, “sempre”, “apenas”. Busque associar cada subtipo de tutela aos seus requisitos legais!

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 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Gabarito: E

Erro da Letra A: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Afinal, a tutela de evidência (espécie de tutela provisória) será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo(Art. 311, CPC).

 Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na sistemática processual vigente, tutela provisória é gênero do qual são espécies: 

(i) a tutela de urgência e (ii) a tutela de evidência

Existem dois tipos principais de tutelas provisórias:

  1. Tutela de Urgência: Tem como objetivo garantir a eficácia de uma futura decisão favorável ao requerente, sendo concedida quando há urgência, seja pela probabilidade do direito (fumus boni iuris) ou pelo perigo da demora (periculum in mora). Ela pode ser:
  • Antecipada: Quando o juiz antecipa os efeitos da sentença, concedendo o pedido imediatamente.
  • Cautelar: Quando o juiz adota uma medida para assegurar que uma decisão futura seja eficaz, como, por exemplo, a busca e apreensão de bens.
  1. Tutela de Evidência: A tutela de evidência ocorre quando o direito alegado é evidente, ou seja, não há dúvida sobre a sua existência ou verossimilhança, e a parte que pede a tutela tem uma probabilidade clara de vencer a ação. Neste caso, a urgência não é necessariamente um requisito, mas sim a evidência do direito. Ela pode ser concedida quando:
  • A prova da alegação for suficientemente clara.
  • A parte contra quem o pedido é feito não contestar de forma razoável o direito do requerente.

Essas tutelas podem ser concedidas tanto em caráter liminar (provisório, sem audiência das partes) quanto após a oitiva da parte contrária, dependendo da urgência e da situação do processo.

E) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. CORRETA! (artigo 296.p único do CPC).

Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

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