Com base nas regras processuais e na jurisprudência do STJ, ...

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Q2316006 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Com base nas regras processuais e na jurisprudência do STJ, assinale a opção correta acerca dos efeitos do recurso interposto por apenas um dos litisconsortes.  
Alternativas

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Tema central: O tema cobrado trata dos efeitos subjetivos do recurso interposto por litisconsorte, regulamentados pelo art. 1.005 do CPC/2015 e pela jurisprudência do STJ, especialmente sobre quando o recurso de um dos litisconsortes pode beneficiar os demais.

Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 1.005: “O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.”

Jurisprudência:
O STJ firmou que o efeito expansivo subjetivo do recurso existe, mas depende de comunhão de interesses entre litisconsortes (REsp 1.993.772-PR).

Comentário Doutrinário:
Segundo Araken de Assis, o recurso aproveita aos demais litisconsortes se não houver interesses contrapostos.

Exemplo Prático:
Imagine dois litisconsortes réus condenados solidariamente. Se apenas um recorre e a defesa apresentada for comum a ambos (ex: ambos alegam prescrição), o provimento ao recurso beneficiará ambos. Porém, se apresentarem defesas distintas, o recurso só aproveita a quem recorreu.

Justificativa da Alternativa Correta – Letra E:
A alternativa E está correta pois reflete a preocupação do ordenamento e da jurisprudência em evitar tratamento processual injustificadamente desigual e privilegiar a isonomia. Se a decisão recursal apenas atingir um litisconsorte, criando situação desproporcional e injustificada, é possível a extensão do efeito subjetivo do recurso aos demais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Não corresponde ao art. 1.005 do CPC, pois exclui a possibilidade de extensão do recurso quando há interesses comuns.
B) Incorreta. Ignora a exceção da lei quanto a interesses distintos ou opostos.
C) Incorreta. Erra ao afirmar que na solidariedade passiva não há extensão: o parágrafo único do art. 1.005 prevê justamente o contrário.
D) Incorreta. O efeito expansivo pode ser aplicado ao litisconsórcio simples, se houver interesses comuns.

Pegadinhas: Atenção a expressões como “sempre” ou “somente”, que tendem a induzir a erro, ignorando exceções previstas na lei. É fundamental ler com atenção os termos “interesses comuns ou opostos” e as situações de solidariedade.

Resumo: Entenda a lógica de proteção à paridade processual e à função do art. 1.005 do CPC – extensão dos efeitos do recurso depende da comunhão de interesses e inexistência de oposições.

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Gabarito alternativa E.

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante.

A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:

1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);

2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e

3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).

STJ. 3ª Turma. REsp 1993772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).



CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>.

LETRA DA LEI:

  • Art. 1.005. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
  • Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns.

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PROCESSO REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 07/06/2022, DJe 13/06/2022. RAMO DO DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA Rescisão e revisão contratual. Indenização por danos morais e materiais. Efeito expansivo subjetivo dos recursos. Art. 1.005 do Código de Processo Civil. Aplicabilidade às hipóteses de litisconsórcio unitário e às demais que justifiquem tratamento igualitário das partes. DESTAQUE A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante. INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR O efeito expansivo subjetivo dos recursos decorre da previsão no art. 1.005 do CPC/2015 de que "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses". Dispõe, ainda, o parágrafo único do referido dispositivo que "havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns". {...} Não obstante, esta Terceira Turma, ao interpretar o art. 1.005, caput, do CPC/2015, adotou a orientação segundo a qual esse dispositivo "não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também, a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação injustificável, insustentável ou aberrante" (REsp 1829945/TO, Terceira Turma, DJe 04/05/2021), conclusão que decorre da interpretação teleológica da norma. Esse entendimento foi recentemente reafirmado no julgamento do REsp 1.960.747/RJ (Terceira Turma, DJe 05/05/2022). A partir dessas premissas, conclui-se que a expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses: quando (I) há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015); II) há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e III) a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável, insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015)

Qual seria o erro da letra D?

Via de regra não cabe para litisconsortes simples. Caberá, sim, no caso da ressalva apresentada no item e agasalhada pela jurisprudência do STJ.

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