Pedro ajuizou ação de cobrança contra Luísa. Na análise da ...

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Q2316003 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Pedro ajuizou ação de cobrança contra Luísa. Na análise da petição inicial, o juiz competente, ao concluir que o caso prescindia de fase instrutória, decidiu liminarmente, sem citar Luísa, pela improcedência do pedido de Pedro, por contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça relativo a direito local.
Considerando a situação hipotética apresentada e as normas processuais vigentes, assinale a opção correta.
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Comentário do gabarito – Improcedência Liminar do Pedido (CPC/2015)

1. Tema central e legislação aplicável
A questão trata da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC/2015), instituto que permite ao juiz julgar o pedido totalmente improcedente sem citação do réu, quando a demanda contrariar entendimento consolidado em precedentes obrigatórios, inclusive súmula do tribunal de justiça sobre direito local.

2. Citação literal da lei:
Código de Processo Civil, art. 332:
“Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [I...]
IV – enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [...]
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”

3. Compreensão do ponto-chave
O instituto busca celeridade e segurança jurídica, evitando instrução e citação desnecessárias quando há posicionamento obrigatório dos tribunais, inclusive em assunção de competência.

4. Exemplo prático
Imagine uma ação em que o STJ, em recurso repetitivo, já declarou que determinada taxa é indevida. Se a inicial pedir o oposto, o juiz pode, sem citar o réu, julgar improcedente liminarmente, aplicando o precedente obrigatório.

5. Justificativa da alternativa correta (“E”)
Correta! O CPC/2015 autoriza também o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar entendimento firmado em assunção de competência (art. 332, III), como afirma a alternativa E.

6. Análise das incorretas

A) Errada. O art. 332, IV prevê expressamente a possibilidade de julgamento liminar por contrariedade a súmula do TJ.

B) Errada. Cabe apelação (art. 332, §3º CPC) e não agravo de instrumento.

C) Errada. O juiz pode reconhecer prescrição e decadência liminarmente, sem citação do réu (art. 332, §1º).

D) Errada. Apesar de caber apelação, ela deve ser conforme o procedimento regular, e não diretamente a relator nem o réu é intimado antes do trânsito em julgado se não houver apelação (art. 332, §2º).

7. Dica de prova
Atente-se ao rol do art. 332. Pegadinhas frequentes envolvem confusão entre cabimento de recursos e hipóteses de julgamento liminar.

Doutrina: “O CPC/2015 ampliou o espectro do julgamento liminar, incluindo incidentes de assunção de competência.” (Castro Mendes & Pochmann da Silva)

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GABARITO: LETRA E

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Qual o erro da D?

A) A contrariedade a enunciado de súmula do tribunal de justiça sobre direito local não é hipótese de julgamento liminar de improcedência. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
  • IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

——

B) Pedro poderá interpor agravo de instrumento contra a decisão proferida em seu desfavor. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • a decisão que julga liminarmente improcedente o pedido é uma sentença. Cabe apelação.
  • Art. 332, § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
  • § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

——

C) O reconhecimento da prescrição e da decadência para fins de julgamento liminar de improcedência exige que seja feita a prévia citação do réu. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • constatada prescrição/decadência liminarmente (no início): improcedência liminar do pedido. desnecessidade de intimação do autor. 
  • verificada a prescrição/decadência no curso do processo: o juíz deve, primeiramente, intimar o autor.
  • -Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

——

D) Pedro poderá interpor apelação contra a decisão proferida em seu desfavor, devendo o recurso ser distribuído diretamente a um relator do tribunal, que será responsável por intimar a parte contrária a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. ERRADO

FUNDAMENTO:

  • Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
  • § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
  • Sendo assim, a apelação deverá ser interposta no "juízo a quo" para permitir retração - art. 332, §2. Além disso, é esse juízo que intima a parte contrária - art. 332, §3.

——

E) Além do caso narrado, também é cabível julgamento liminar de improcedência em demandas cujo pedido contrarie entendimento firmado em assunção de competência.

FUNDAMENTO:

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
  • III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

letra de lei nos comentários…

continue caminhando… '

@Murilo canhete

O erro da letra D:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...)

§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (...)

Ou seja, a apelação é recebida pelo juízo a quo (juízo de primeiro grau) o qual intimará e dará o prazo de 15 dias para apresentar as contrarrazões, para então, ser remetido ao relator do tribunal ad quem

 Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

(…)

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

-

Dois erros.

Primeiro: o juízo de primeiro grau é o responsável pela comunicação.

Segundo: nesse caso (improcedência liminar do pedido) não se trata de intimação, mas sim de citação do réu.

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