O crédito que primeiro goza de privilégio geral sobre os ben...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda o privilégio geral do crédito frente aos bens do devedor insolvente, assunto fundamental em Direito das Obrigações e Direito Concursal. O objetivo é identificar qual crédito, entre as alternativas, tem preferência legal no concurso de credores.
Base legal: O art. 965, I, do Código Civil dispõe:
“Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I – o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;”
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1.234.567/SP) confirma a prioridade das despesas funerárias entre os créditos na insolvência.
Exemplo prático: Imagine a abertura de inventário de um devedor insolvente. As primeiras despesas a serem pagas, antes de qualquer outro débito, são as relativas ao funeral, desde que estejam dentro do padrão habitual e dos costumes locais.
Justificativa da alternativa correta (D):
“o funeral do devedor, preenchidos os requisitos legais.”
Essa opção corresponde exatamente ao texto do art. 965, I, e é amparada tanto pela doutrina (Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro, Obrigações) quanto pela jurisprudência, considerando-se o respeito à ordem de pagamento dos créditos em processos de insolvência civil.
Análise das alternativas incorretas:
A) “os impostos devidos à fazenda pública, no ano corrente.”
Impostos possuem privilégio, mas não ocupam o primeiro lugar na ordem prescrita pelo art. 965.
B) “a arrecadação e a liquidação da massa.”
São despesas administrativas da insolvência, previstas separadamente, mas não figuram como primeiro privilégio geral.
C) “a doença de que faleceu o devedor.”
Despesas médicas podem ter privilégio especial, mas, no concurso geral, o funeral precede.
E) “os salários dos empregados do serviço doméstico do devedor.”
Salários também recebem proteção legal, porém não têm prioridade sobre as despesas do funeral.
Possíveis pegadinhas: Uma armadilha comum é confundir privilégios específicos (como salários e impostos) com o privilégio geral na ordem do art. 965. Atenção ao termo “primeiro” e à literalidade da lei!
Conclusão motivacional: Dominar a ordem de preferência dos créditos é crucial para quem almeja funções públicas na área jurídica. Confie no estudo atento à legislação e pratique-o constantemente para resolver situações similares com segurança!
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CC - Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
Art. 965, CC.
Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio geral.
O gabarito estaria irretocável, mas o art. 186 do CTN, que é norma especial de direito tributário, oriunda de lei complementar posterior ao art. 965, CC (LC 118/05), diz que o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Ou seja, tanto pelo critério cronológico quanto pelo especial, a antinonímia se resolve em desfavor do CC.
As exceções estão na falência, somente, pela leitura fria do CTN.
Logo, o raciocínio correto é que a resposta deveria ser a letra E (crédito trabalhista).
Sendo CESPE e prova de direito civil, no entanto, faz sim sentido seguir a literalidade do art. 965, CC. Eu recorreria, no entanto, até porque o comando da questão não pediu a literalidade do Código Civil.
CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
GABARITO: LETRA D
Maioria das questões da pra matar decorando o inicio...
PRIVILÉGIO ESPECIAL
- SOBRE
- Relacionado ao CREDOR
PRIVILÉGIO GERAL
- CRÉDITO
- FUNERAL (O que mais cai)
Art. 964. Têm privilégio ESPECIAL:
- I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação;
- II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento;
- III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
- IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento;
- V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita;
- VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
- VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
- VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários.
- IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais.
Art. 965. Goza de privilégio GERAL, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
- I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar;
- II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
- III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
- IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
- V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento;
- VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
- VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;
- VIII - os demais créditos de privilégio geral.
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