De acordo com o Código Civil, salvo o negócio a que se impõe...
I confissão; II documento; III testemunha; IV indícios; V perícia.
Assinale a opção correta.
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Comentário do gabarito:
1. Interpretação e tema jurídico
A questão aborda meios de prova admitidos para demonstração de fatos jurídicos na Parte Geral do Código Civil, tema crucial para o cargo de Procurador Especial de Contas devido à necessidade de lidar com processos e auditorias onde a correta admissão e valoração das provas é fundamental.
2. Legislação aplicável
O artigo central é o art. 212 do Código Civil:
“Salvo os negócios jurídicos a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.”
3. Explicação e exemplo prático
A doutrina (Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves) ressalta que esses são os principais meios de prova. Por exemplo, uma confissão pode ser feita por escrito; um documento pode ser um contrato; prova por testemunha ocorre quando pessoas presenciaram o fato; a perícia é útil em questões técnicas; e a presunção (não “indícios”) é utilizada pelo juiz ao inferir a partir de fatos conhecidos.
4. Análise da alternativa correta
Alternativa B (“I, II, III e V”) é correta porque esses itens correspondem exatamente aos meios listados na lei. O item IV (“indícios”) está incorreto porque o Código Civil elenca “presunção”, que é conceito técnico diferente: enquanto o indício é apenas um sinal ou vestígio, presunção é conclusão baseada em determinados fatos.
5. Análise das demais alternativas
A) Errada, pois omite II (documento) e V (perícia).
C) Errada, pois troca “indícios” por “presunção”.
D) Errada, omite o I (confissão) e inclui IV (indícios, errado).
E) Errada, pois inclui IV (indícios) que não consta no rol legal.
6. Estratégia e pegadinha
O termo “indícios” é uma pegadinha comum. O examinador explora a confusão entre “presunção” e “indício”, porém, somente “presunção” compõe o rol legal expressamente citado.
7. Doutrina e jurisprudência
Autores como Maria Helena Diniz destacam a importância dos meios expressamente previstos, reforçando a literalidade do artigo. Ainda, tribunais reconhecem que apenas tais meios são admitidos sob pena de nulidade do processo probatório (STJ, REsp 1.555.202/SP).
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TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Conhecer a lei.
A banca tentou confundir, ao incluir a palavra indícios, quando, na verdade, o termo correto é presunção, conforme segue:
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Bons estudos! Avante!
Item:
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item: B)
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item:
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item: D)
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
Item: E) Este item não corresponde ao gabarito da banca
Análise: O item não está de acordo com o gabarito da banca. Ele inclui o item IV (indícios), que na verdade se refere à 'presunção', conforme o artigo 212 do Código Civil.
Fundamentação: Art. 212 do Código Civil: 'Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: confissão; documento; testemunha; presunção; perícia.'
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: I - confissão; II - documento; III - testemunha; IV - presunção; V - perícia.
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As presunções judiciais são aquelas que têm por base as máximas da experiência e o senso comum, ou seja, que se baseiam na experiência de vida e no conhecimento quotidiano do julgador. São consideradas uma atividade de risco, assumindo um carácter supletivo ou subsidiário, inserindo-se no seio da prova indireta.
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