De acordo com a Resolução 336/89 – CONFEA, atuando a...
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Comentário de Gabarito — Resolução 336/89-CONFEA: Registro de Pessoa Jurídica em Região Diferente
1. Interpretação e legislação aplicável: O tema central é o registro obrigatório de pessoa jurídica em Conselhos Regionais (CREA) quando atua fora da região do registro original. A base legal é a Resolução nº 336/1989 do CONFEA, art. 8º:
“Quando a pessoa jurídica, registrada em um CREA, atuar em outra região por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, deverá providenciar o registro no CREA da nova região.”
2. Tema central: A questão trata do prazo limite para atuação de empresas fora da região do registro sem a obrigatoriedade de novo registro. O objetivo é garantir a fiscalização efetiva do exercício profissional, conforme também reforçado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.343.770/RS).
3. Exemplo prático: Imagine uma empresa de engenharia do Rio de Janeiro registrada no CREA-RJ. Se ela começa a executar obras em Minas Gerais e a permanência exceder 180 dias, precisa se registrar também no CREA-MG.
4. Justificativa da alternativa correta:
Alternativa D (180 dias) está correta, pois corresponde exatamente ao texto legal. Assim, ultrapassando 180 dias em outra região, o registro passa a ser obrigatório no novo CREA.
5. Por que as outras alternativas estão erradas? A), B) e C) apresentam prazos (90, 120 e 150 dias) inferiores ao previsto na norma, induzindo ao erro quem não memoriza o prazo correto. Não existe respaldo legal para outro limite senão os 180 dias.
6. Pegadinhas e dicas: O principal risco é a confusão dos prazos. O prazo de 180 dias costuma ser cobrado com frequência, então memorize: 180 dias = registro obrigatório em novo CREA quando excedido.
7. Doutrina recomendada: Fábio Ulhoa Coelho (Curso de Direito Comercial) reforça que o registro regional garante fiscalização e proteção ao mercado, evitando atuações irregulares.
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Resolução 336/89 - confea
Art. 5
§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa
jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
"e toda língua confesse que Jesus Cristo é o Senhor, para a glória de Deus Pai."
Filipenses 2:11
Pessoa Jurídica -----> 180 dias
Pessoa física ---------> 90 dias
Resolução 336/89
Art. 5º - A atividade da pessoa jurídica, em região diferente daquela em que se encontra registrada, obriga ao visto do registro na nova região.
§ 1º - O visto exigido neste artigo pode ser concedido para atividade parcial dos objetivos sociais da requerente, com validade a ela restrito.
§ 2º - No caso em que a atividade exceda de 180 (cento e oitenta) dias, fica a pessoa jurídica, a sua agência, filial ou sucursal, obrigada a proceder ao seu registro na nova região.
GAB: D
Bom Estudo.
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