A inspeção de obras públicas ou privadas por agentes munic...
(__)A verificação do atendimento aos parâmetros do projeto aprovado deve considerar, entre outros aspectos, o gabarito da edificação, os afastamentos, o alinhamento predial, a taxa de ocupação e o índice de aproveitamento, conforme fixado na legislação local.
(__)A assinatura de responsável técnico no projeto substitui a necessidade de vistoria do agente fiscal municipal, desde que acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).
(__)O fiscal de obras municipais pode autorizar modificações estruturais no projeto aprovado, desde que a alteração não resulte em aumento de área construída ou impacto no entorno imediato.
(__)Cabe ao poder público municipal suspender administrativamente a execução da obra quando constatado risco à segurança pública ou desconformidade grave com os parâmetros aprovados.
Após análise, assinale a alternativa que apresenta a sequência correta dos itens acima, de cima para baixo:
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Gabarito: A) V − F − F − V.
1. Interpretação e legislação aplicável:
A questão trata da fiscalização municipal de obras, exigindo domínio da legislação urbanística, especialmente parâmetros do projeto aprovado e as competências do fiscal. Destacam-se: Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), Lei nº 5.194/1966 e legislações locais.
Doutrina: José Afonso da Silva reforça a função do município de garantir o ordenamento das edificações.
2. Análise das afirmativas:
1) Verdadeiro: É correto que o agente fiscal deva verificar gabarito, afastamentos, alinhamento, taxa de ocupação e índice de aproveitamento conforme legislação local (Estatuto da Cidade, Art. 40). São quesitos urbanísticos essenciais no controle de obras.
Exemplo prático: Ao vistoriar uma construção, o fiscal deve conferir se o recuo frontal mínimo está respeitado, conforme determina a lei municipal.
2) Falso: A assinatura do responsável técnico (com ART ou RRT) é imprescindível, mas não substitui a fiscalização municipal. O Poder Público não pode se eximir do dever de fiscalizar (Marçal Justen Filho). O fiscal garante o interesse coletivo e o cumprimento das normas.
3) Falso: O fiscal de obras não possui competência unilateral para autorizar modificações no projeto aprovado, ainda que sem aumento de área. Alterações estruturais requerem aprovação formal pela autoridade competente, pois podem afetar segurança ou parâmetros urbanísticos.
4) Verdadeiro: Cabe ao poder público suspender administrativamente obras em caso de risco à segurança ou descumprimento grave dos parâmetros. LEI Nº 6.766/1979, Art. 40: o Município pode agir para garantir cumprimento das obrigações.
Jurisprudência STJ (REsp 1.594.361): confirma o dever e a legitimidade municipal nessa atuação.
3. Pegadinhas:
Atenção: Palavras como "substitui" e "autorizar modificações" são pegadinhas clássicas. O fiscal não pode suprimir etapas nem delegar a terceiros sua obrigação de fiscalização.
4. Conclusão:
Para o cargo de Fiscal de Obras II, atenção à legislação local e competência dos agentes públicos é fundamental para não errar pontos decisivos em provas!
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