Assinale a alternativa INCORRETA:
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Comentário da Questão – Ordem Econômica e Financeira
Tema central: A questão aborda a intervenção do Estado na ordem econômica, exploração de recursos minerais, prioridade das cooperativas garimpeiras, energia renovável e responsabilização de pessoas jurídicas – todos temas regulados pela Constituição Federal.
Legislação aplicável:
Art. 177 e Art. 21, XXIII, da CF: preveem o monopólio da União sobre atividades nucleares.
Art. 174, §1º da CF: determina que a lei do plano é determinante para o setor público e indicativa para o setor privado.
Art. 173, §5º da CF: prevê a responsabilização da pessoa jurídica por atos atentatórios à ordem econômica.
Art. 174, §3º da CF: estabelece a prioridade das cooperativas organizadas para atividades garimpeiras.
Art. 176, §1º da CF: trata do aproveitamento de recursos energéticos, condicionando-os à autorização/concessão.
Avaliação das alternativas:
A) Correta. Está de acordo com o art. 174, §1º, CF. O planejamento é lei determinante para o setor público e meramente indicativa para o privado.
B) Correta. O art. 173, §5º, CF permite a responsabilização da pessoa jurídica por danos contra a ordem econômica, com penas compatíveis.
C) Incorreta. Erro: amplia indevidamente o monopólio da União. Conforme os arts. 177, V e 21, XXIII, CF, o monopólio estatal abrange apenas as atividades relacionadas a minérios e minerais nucleares e seus derivados – e não a todos os minérios ou radioisótopos.
Exemplo: O ferro não pertence ao monopólio da União; apenas urânio, por exemplo, está no regime monopolista.
D) Correta. O art. 174, §3º, CF assegura às cooperativas garimpeiras prioridade em autorização ou concessão.
E) Correta. Segundo o art. 176, §1º, CF, o aproveitamento de potencial de energia renovável local com capacidade reduzida está dispensado de autorização/concessão.
Pegadinha: Atenção à generalização do termo “minérios” na alternativa C, buscando induzir o candidato ao erro.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello e José Afonso da Silva destacam a exclusividade da União nas atividades nucleares, não abrangendo todos os minerais.
Em síntese: A alternativa C está incorreta, pois erra ao ampliar o monopólio da União para além do previsto pela Constituição.
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Comentários
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Art. 177 CF. Constituem monopólio da União:
a) O planejamento é uma das formas de intervenção do Estado na ordem econômica prevista constitucionalmente, sendo a lei do plano determinante para o setor público, mas meramente indicativa para o privado.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
b) A Constituição da República de 1988 possibilita a responsabilização da pessoa jurídica, sujeitando-a a punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
d) As cooperativas organizadas para atividades garimpeiras terão prioridade na autorização ou na concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais nas áreas onde estejam atuando.
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
e) Não depende de autorização ou concessão o potencial de energia renovável, desde que tenha capacidade reduzida.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida.
Bons estudos!
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