O relator pode determinar o arquivamento dos processos cujas...

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Q17397 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Quanto ao processo em geral, julgue os próximos itens.
O relator pode determinar o arquivamento dos processos cujas contas sejam consideradas iliquidáveis, isto é, nos casos em que o julgamento do mérito for materialmente impossível por motivos alheios à vontade do responsável.
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Comentário de Gabarito:

Tema central: A questão trata do arquivamento de processos cujas contas são consideradas iliquidáveis no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU). O foco é saber se o relator possui competência para determinar esse arquivamento quando há impossibilidade material do julgamento do mérito por motivos alheios à vontade do responsável.

Legislação aplicável: Destaca-se, diretamente:

Lei nº 8.443/1992, art. 20: "As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei."

Art. 21: "O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o consequente arquivamento do processo."

Jurisprudência relevante: Acórdão TCU nº 167/2000 – 1ª Câmara reforça essa competência legal, reconhecendo o trancamento e arquivamento das contas iliquidáveis.

Explicação do tema: O TCU pode considerar contas iliquidáveis quando houver fatores de caso fortuito ou força maior (exemplo: incêndio de arquivos públicos) que impossibilitem materialmente a análise do mérito. Não há culpa do responsável. Assim, o relator pode determinar o encerramento e arquivamento do processo, encerrando a análise.

Exemplo prático: Imagine um gestor que não teve como apresentar documentos de sua gestão porque um desastre natural destruiu todo o acervo documental do órgão. Nesse caso, reconhece-se conta iliquidável, e o processo é arquivado sem julgamento de mérito.

Justificativa da alternativa correta: A assertiva está correta porque retrata o procedimento legalmente estabelecido nos arts. 20 e 21 da Lei nº 8.443/1992, além de estar em consonância com a jurisprudência e a doutrina (Jacoby Fernandes).

Pegadinhas e dicas: Atenção ao termo “ilicquidável”: ele significa impossibilidade >material< de julgamento, não dispensa processual por falta de provas, defesa ou prescrição! Fique atento também ao fato de ser alheio à vontade do responsável.

Resumo final: O relator pode, sim, determinar o arquivamento nos termos da lei, quando configurada a iliquidabilidade. Interpretação correta garante pontos na prova!

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Comentários

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LOTCU:Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
Para aumentar ainda mais o conhecimento, será prolatada uma decisão terminativa:

Art. 10. A decisão em processo de tomada ou prestação de contas pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.
§ 3° Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, nos termos dos arts. 20 e 21 desta Lei.

Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

        Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

        § 1° Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial da União, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva tomada ou prestação de contas.

        § 2º Transcorrido o prazo referido no parágrafo anterior sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do administrador.

Questão polêmica, no meu entendimento.
Tal decisão cabe ao TRIBUNAl, de forma colegiada e não por decisão monocrática, como diz a questão.
 Art. 21. O TRIBUNAL ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.
No entanto a banca considerou CORRETO


Trata-se da decisão Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis, ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual, nos termos dos arts. 211 a 213.

Prof. Erick Alves: Questão polêmica. Em regra, o Relator pode determinar o arquivamento de processo mediante decisão monocrática apenas nas hipóteses expressamente previstas na Lei Orgânica ou no Regimento. Segundo o art. 21 da LO/TCU c/c art. 211, §1º do RI/TCU, na hipótese de contas iliquidáveis, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo. Assim, a decisão terminativa de ordenar o trancamento e o arquivamento das contas iliquidáveis apenas pode ser adotada pelo Tribunal (decisão colegiada), e não pelo Relator (decisão monocrática). Apesar disso, a banca considerou a questão correta

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Estudar essas disciplinas internas dos órgãos são sempre f#d@s. O regimento diz uma coisa, a lei orgânica diz outra.... Porém, f#d@-se! (sim, to p#to e tenho estudado na base da r@iva)

Estudar até passar!

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