Compete ao Supremo Tribunal Federal, exceto:
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Controle de Constitucionalidade e Competências do STF
Análise do Tema: A questão aborda as competências do Supremo Tribunal Federal (STF), exigindo conhecimento detalhado do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, além da distinção entre recursos extraordinários e as ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Fundamentação legal:
- Art. 102, I, a, CF/88: “Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual”.
- Art. 102, III, a, CF/88: “Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição”.
Jurisprudência relevante:
No RE 586.224, o STF afirmou que não lhe compete julgar causas em que a decisão do tribunal local julgou válido ato de governo local à luz de lei federal.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
A alternativa B está CORRETA ao apontar uma exceção: “Julgar as causas decididas pelos tribunais estaduais, quando a decisão recorrida julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal” não é competência do STF. Conforme a jurisprudência, essas situações são de competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, a, CF/88).
Exemplo prático: Se uma lei municipal é contestada por, supostamente, contrariar lei federal (mas não a Constituição), e o Tribunal de Justiça decide pela validade do ato, cabe recurso especial ao STJ, não ao STF.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Correta conforme art. 102, I, a, CF/88: o STF processa e julga originariamente ADIs federais ou estaduais.
- C) Correta conforme art. 102, III, a, CF/88: o STF julga, via recurso extraordinário, causas em que decisão contrariar a Constituição.
- D) O STF é competente para processar pedidos cautelares em ações de controle abstrato, como as ADIs.
Pegadinha: Atenção ao termo “contestação em face de lei federal”: trata-se de hipótese de recurso especial ao STJ, não de recurso extraordinário ao STF.
Doutrina de apoio:
Gilmar Mendes (Curso de Direito Constitucional) reforça essa distinção quanto às competências recursais do STF e do STJ.
Dica de prova: Ao se deparar com competências constitucionais, referencia sempre o texto literal da CF e fique atento aos detalhes das hipóteses recursais.
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Comentários
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Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
(...)
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Complemento:
Diferença básica entre recuso extraordinário (R.E.X-STF) X Recurso especial (STJ):
I) Não existe recurso especial no STF
II) Não existe recurso extraordinário no STJ.
REX:
contrariar dispositivo desta Constituição;
declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Recurso especial :
causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
Gabarito B
(trata-se se competência do STJ)
Complementando o comentário do colega Matheus Oliveira:
Recurso Especial: a decisão atacada tem que ser de tribunal (TRF ou TJ);
Recurso Extraordinário: pode ser decisão de qualquer órgão do Poder judiciário (juiz de 1ª instância, TRF, TJ).
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