A aplicação de penalidades no âmbito da execução contratual ...
Considerando esse referencial e os parâmetros utilizados pela Administração Pública para sancionar o contratado, constitui exemplo de conduta sancionável com advertência ou multa, sem necessidade imediata de declaração de inidoneidade:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, caput, incisos I, II, III e IV, c/c art. 155, I: “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.” “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”.
- Comece pela correspondência entre a infração do art. 155 e a sanção do art. 156; a questão se resolve por subsunção legal, não por gravidade intuitiva.
- Memorize a regra específica: advertência é exclusiva para a inexecução parcial do contrato, se não couber penalidade mais grave.
- Não trate a multa como sanção restrita a infrações leves; pela lei, ela pode incidir sobre qualquer infração do art. 155.
- Desconfie de alternativas com palavras como “automaticamente” quando a base exigir tipificação e dosimetria da sanção.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;
III - dar causa à inexecução total do contrato;
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durantea licitação ou a execução do contrato;
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidademais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitadoou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
A lei prevê quatro sanções administrativas (art. 156):
- Advertência
- Multa
- Impedimento de licitar e contratar
- Declaração de inidoneidade
As sanções advertência e multa são destinadas a infrações de menor gravidade, que não configuram fraude nem condutas especialmente gravosas.
Quando cabe advertência ou multa?
O art. 156, I e II, combinado com o art. 160, mostra que a Administração pode aplicar advertência ou multa quando:
- a infração não é fraudulenta;
- não há inexecução total grave;
- não há conduta inidônea;
- não há ato lesivo anticorrupção.
A inexecução parcial, desde que não grave, é precisamente o tipo de hipótese tratada com advertência ou multa.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
-->Sanções:
-->Multa: O prazo para pagamento é de 15 dias úteis após a decisão definitiva. O valor deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado.
-->Impedimento de Licitar e Contratar:
-Duração: Máximo de 3 anos.
-Fato Gerador: Aplicada para infrações de gravidade média (ex: não assinar o contrato, atraso injustificado ou inexecução parcial que não seja grave).
-->Declaração de Inidoneidade:
-Duração: Mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
-Fato Gerador: Aplicada para infrações graves (ex: fraude, corrupção, documentos falsos ou reincidência em inexecução total).
-->Rito administrativo:
-Prazo de defesa prévia em face das penalidades: 15 dias úteis
-->No caso da instrução e Julgamento em penalidade de Inidoneidade: procedimento deve ser conduzido por uma comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis.
-->O prazo para conclusão do processo é de 90 dias, prorrogáveis por igual período.
--> Prazos para Reabilitação
-Pena de Impedimento: Pode pedir reabilitação após 1 ano.
-Pena de Inidoneidade: Pode pedir reabilitação após 3 anos.
->Prazo de Prescrição para aplicar a penalidade:
-->A Administração tem 5 anos para punir a empresa, contados da data da infração (ou do conhecimento do fato no caso de infrações permanentes).
-->Extensão Geográfica das sanções:
1. Impedimento (Âmbito do Ente Federativo):
Art. 156, § 4º: "A sanção prevista no inciso III [Impedimento] do caput deste artigo será aplicada quando o responsável [...] e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos."
2. Inidoneidade (Âmbito Nacional):
Art. 156, § 5º: "A sanção prevista no inciso IV [Inidoneidade] do caput deste artigo será aplicada quando o responsável [...] e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo