A aplicação de penalidades no âmbito da execução contratual ...

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Q3878457 Direito Administrativo
A aplicação de penalidades no âmbito da execução contratual exige a correta tipificação das infrações e a adequada vinculação entre a conduta do contratado e o regime sancionatório previsto na Lei 14.133/2021.

Considerando esse referencial e os parâmetros utilizados pela Administração Pública para sancionar o contratado, constitui exemplo de conduta sancionável com advertência ou multa, sem necessidade imediata de declaração de inidoneidade:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, caput, incisos I, II, III e IV, c/c art. 155, I: “Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - advertência; II - multa; III - impedimento de licitar e contratar; IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.” “Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato;”.

Tema central: Sanções contratuais
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde exatamente à infração do art. 155, I, da Lei 14.133/2021: dar causa à inexecução parcial do contrato. Para essa hipótese, a advertência é expressamente cabível, mas apenas “quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave” (art. 156, § 2º). Além disso, a multa também pode ser aplicada, porque o art. 156, § 3º, autoriza sua incidência em qualquer infração administrativa do art. 155. Por isso, é o exemplo correto de conduta que pode ser sancionada com advertência ou multa, sem necessidade imediata de declaração de inidoneidade.
B
Errada
Errada porque ato fraudulento durante a execução contratual se enquadra em “cometer fraude de qualquer natureza”, infração do art. 155, X. Pela regra do art. 156, § 5º, essa hipótese está no grupo que enseja declaração de inidoneidade. O erro da alternativa é tratar a fraude como exemplo de sanção meramente leve, dissociando-a da vinculação legal à reprimenda mais grave.
C
Errada
Errada porque “comportar-se de modo inidôneo” é infração tipificada expressamente no art. 155, X, e o art. 156, § 5º, a submete à declaração de inidoneidade. A expressão “ainda que de forma atenuada” não altera a tipificação prevista na lei e não desloca a conduta para o campo de simples advertência ou multa.
D
Errada
Errada porque a prática de ato lesivo previsto no art. 5º da Lei 12.846/2013 é infração administrativa da própria Lei 14.133/2021, no art. 155, XII, e está entre as hipóteses alcançadas pela declaração de inidoneidade, conforme art. 156, § 5º. Também não há base, na decisão fornecida, para afirmar que essa tipificação dependa de rito conjunto obrigatório para fins de enquadramento na Lei 14.133/2021.
E
Errada
Errada porque a Lei 14.133/2021 não estabelece automatismo pelo qual a inexecução total implique, por si só, impedimento de licitar e contratar. A base é expressa ao afirmar que a sanção depende de tipificação e dosimetria conforme as circunstâncias. Portanto, o defeito jurídico da alternativa está no termo “automaticamente”, incompatível com o regime legal.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que multa só cabe para infrações leves e supor que fraude, conduta inidônea, ato lesivo da Lei 12.846/2013 ou inexecução total possam ser tratados sem observar a tipificação legal específica e sem a vedação de automatismos sancionatórios.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pela correspondência entre a infração do art. 155 e a sanção do art. 156; a questão se resolve por subsunção legal, não por gravidade intuitiva.
  • Memorize a regra específica: advertência é exclusiva para a inexecução parcial do contrato, se não couber penalidade mais grave.
  • Não trate a multa como sanção restrita a infrações leves; pela lei, ela pode incidir sobre qualquer infração do art. 155.
  • Desconfie de alternativas com palavras como “automaticamente” quando a base exigir tipificação e dosimetria da sanção.

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Comentários

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Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:

I - dar causa à inexecução parcial do contrato;

II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dosserviços públicos ou ao interesse coletivo;

III - dar causa à inexecução total do contrato;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;

V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocadodentro do prazo de validade de sua proposta;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durantea licitação ou a execução do contrato;

IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;

X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;

XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;

XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidademais grave.

§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitadoou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.

A lei prevê quatro sanções administrativas (art. 156):

  1. Advertência
  2. Multa
  3. Impedimento de licitar e contratar
  4. Declaração de inidoneidade

As sanções advertência e multa são destinadas a infrações de menor gravidade, que não configuram fraude nem condutas especialmente gravosas.

Quando cabe advertência ou multa?

O art. 156, I e II, combinado com o art. 160, mostra que a Administração pode aplicar advertência ou multa quando:

  • a infração não é fraudulenta;
  • não há inexecução total grave;
  • não há conduta inidônea;
  • não há ato lesivo anticorrupção.

A inexecução parcial, desde que não grave, é precisamente o tipo de hipótese tratada com advertência ou multa.

Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

-->Sanções:

-->Multa: O prazo para pagamento é de 15 dias úteis após a decisão definitiva. O valor deve ficar entre 0,5% e 30% do valor do contrato licitado.

-->Impedimento de Licitar e Contratar:

-Duração: Máximo de 3 anos.

-Fato Gerador: Aplicada para infrações de gravidade média (ex: não assinar o contrato, atraso injustificado ou inexecução parcial que não seja grave).

-->Declaração de Inidoneidade:

-Duração: Mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.

-Fato Gerador: Aplicada para infrações graves (ex: fraude, corrupção, documentos falsos ou reincidência em inexecução total).

-->Rito administrativo:

-Prazo de defesa prévia em face das penalidades: 15 dias úteis

-->No caso da instrução e Julgamento em penalidade de Inidoneidade: procedimento deve ser conduzido por uma comissão composta por 2 ou mais servidores estáveis.

-->O prazo para conclusão do processo é de 90 dias, prorrogáveis por igual período.

--> Prazos para Reabilitação

-Pena de Impedimento: Pode pedir reabilitação após 1 ano.

-Pena de Inidoneidade: Pode pedir reabilitação após 3 anos.

->Prazo de Prescrição para aplicar a penalidade:

-->A Administração tem 5 anos para punir a empresa, contados da data da infração (ou do conhecimento do fato no caso de infrações permanentes).

-->Extensão Geográfica das sanções:

1. Impedimento (Âmbito do Ente Federativo):

Art. 156, § 4º: "A sanção prevista no inciso III [Impedimento] do caput deste artigo será aplicada quando o responsável [...] e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos."

2. Inidoneidade (Âmbito Nacional):

Art. 156, § 5º: "A sanção prevista no inciso IV [Inidoneidade] do caput deste artigo será aplicada quando o responsável [...] e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.

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