Considerando o Capítulo II do Estatuto dos Servidores Públic...
Considerando o Capítulo II do Estatuto dos Servidores Públicos de Almirante Tamandaré, a respeito do vencimento e da remuneração dos servidores, sabe-se que reposições, ressarcimentos e indenizações, independentemente do fato que as tenha originado, dar-se-ão:
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Análise do tema e legislação aplicável:
A questão envolve vencimento, remuneração e reposições/indenizações de servidores públicos, matéria tratada tanto na legislação local quanto de forma geral pela Lei 8.112/1990, que serve como referência nacional. Segundo o art. 46 da Lei 8.112/1990: “As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais... em valores atualizados até a data do pagamento, quando o servidor não a fizer de uma só vez.”
Tema central e o que é cobrado:
O núcleo do tema é quem efetua o pagamento das reposições/indenizações e sob quais condições legais, com atenção ao detalhamento sobre valores e acréscimos normativos. O candidato precisa distinguir as situações em que o servidor ou o ente público é quem realiza o pagamento.
Exemplo prático:
Imagine um servidor que, no exercício de seu cargo, sofre um acidente por falha na conservação do ambiente de trabalho, sendo este de responsabilidade da Administração Pública. O servidor tem direito à indenização paga pelo erário, corrigida conforme a lei.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E está correta pois expressa que, quando a responsabilidade ou a origem do dano é da própria entidade pública, o pagamento da indenização será feito pelo erário público ao servidor, em valores reais e com atualização prevista em lei. Isso está em total consonância com o art. 46 da Lei 8.112/1990 e os princípios do direito administrativo.
Análise das alternativas incorretas:
A – Incorreta porque prevê reposição “em valores venais e sem acréscimos”, contrariando o art. 46, que exige atualização dos valores.
B – Incorreta pois restringe ao “trânsito em julgado”, porém a Administração pode exigir indenização administrativa, sem necessidade exclusiva de sentença.
C – Incorreta pois a indenização não será “sem acréscimos”, já que a lei exige atualização.
D – Embora mencione “com os acréscimos da lei”, refere valores “venais”, conceito inadequado para indenizações, pois o correto é o valor real, atualizado.
Pontos de atenção/pegadinhas:
A principal pegadinha reside nos termos “valores venais” versus “valores reais” e na necessidade de atualização legal. Atenção também para quem é o agente responsável pelo pagamento, conforme cada fato gerador.
Doutrina e Jurisprudência:
Maria Sylvia Di Pietro ressalta a obrigatoriedade de indenização, sempre considerando o princípio da atualização monetária (obra "Direito Administrativo").
O STF (Tema 1237) também reafirma responsabilidade do Estado e obrigatoriedade da justa reparação.
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