No caso de um delegado de polícia instaurar inquérito polici...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 4º: "O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação." Como o enunciado trata da atuação do delegado-geral sobre inquérito já instaurado, aplica-se exatamente essa regra: a redistribuição é admitida se houver fundamentação e motivo legal, razão pela qual está correta a alternativa que menciona interesse público devidamente demonstrado.
- No art. 2º, § 4º, a palavra "somente" indica taxatividade: avocação ou redistribuição não podem ocorrer fora das hipóteses legais.
- Sempre verifique os dois requisitos juntos: superior hierárquico não basta; é indispensável despacho fundamentado.
- Memorize as duas hipóteses materiais da lei: motivo de interesse público e inobservância de procedimentos regulamentares que prejudiquem a eficácia da investigação.
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GABARITO LETRA B
Lei n 12830/2013
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
(...)
§ 4o O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Em relação a Letra E, cuidado, porque a assertativa limitou a somente um caso:
E) não poderá avocar o inquérito policial, salvo em caso de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação policial que prejudique a eficácia da investigação.
Ocorre que é possível a avocação do IP mediante despacho fundamentado e por motivo de interesse público.
Persista!
Bons estudos.
Gabarito: letra B.
Lei 12.830/13
Art. 2º...
(…)
§ 4º - O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.
Letra A: errada. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado (art. 2º, § 5º da Lei 12.830/13).
Letra E: errada. O IP também pode ser avocado por motivos de interesse público (art. 2º, § 4º da Lei 12.830/13).
No primeiro momento, pensei que a letra E também estava certa. Porém, como os colegas ja comentaram, a Avocação também pode por outro motivo: Interesse Público.
Lei 12.830/13 - CF dos delegados
REMOÇÃO - apenas por ato fundamentado
AVOCAÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO - pode ser feito por:
a) superior hierárquico
+
b) despacho fundamentado
+
c1) interesse público
OU
c2) inobservância de procedimentos que prejudiquem a investigação
Gabarito "B"
A redistribuição ocorre quando a autoridade superior retira o IP do atual Delegado e passa para outro, pode ocorrer em casos que exijam mais condições de apurar a investigação criminal. Ex.: tirar o IP de latrocínio de um Delegado de trânsito e mandar para um especializado em crimes contra a vida.
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