O Ministério Público desempenha um papel contínuo ao acompan...
Em relação a esse importante instrumento de política urbana, assinale a afirmativa correta.
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Comentário da Questão:
O tema central é a Lei nº 13.465/2017, que disciplina a Regularização Fundiária Urbana (REURB), instrumento essencial para o cumprimento das funções sociais da cidade e redução da informalidade urbana. A questão avalia conhecimento sobre as modalidades REURB-S (Interesse Social) e REURB-E (Interesse Específico), sua aplicabilidade e classificação.
Fundamentação Legal:
Destaca-se o art. 13 da Lei nº 13.465/2017:
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) – regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese do inciso I.
Explicação do Tema: A REURB visa inserir legalmente núcleos urbanos informais, promovendo regularidade jurídica, urbanística, ambiental e social.
Exemplo prático: Imagine um bairro ocupado por famílias de baixa renda; a prefeitura pode classificar parte como REURB-S e outra parte (com população que não se enquadra como baixa renda), no mesmo núcleo, como REURB-E.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está correta, pois a classificação pode ocorrer de forma integral ou fragmentada (art. 13, §2º da Lei nº 13.465/2017), admitindo-se coexistência das modalidades no mesmo núcleo, desde que as condições legais estejam atendidas.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: Errada. REURB-S aplica-se à população de baixa renda, não o contrário.
B: Errada. REURB-E destina-se à população não qualificada como de baixa renda (art. 13, II), distinta do previsto.
D: Errada. A CRF não é ato judicial, mas administrativo, e precisa conter requisitos legais obrigatórios.
E: Errada. A "REURB inominada" refere-se a situações onde não há registro de parcelamento; se já houver registro, não se aplica a regularização fundiária.
Estratégia de prova: Atenção às definições técnicas e à inversão dos conceitos. Muitos erros ocorrem por confusão entre os destinatários da REURB-S e REURB-E.
Doutrina: Andreia Mara Oliveira e Ivan Carneiro Castanheiro destacam a coexistência de modalidades em núcleos com realidades sociais distintas.
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Comentários
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Gabarito: letra C
Lei de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) - Lei nº 13.465/2017:
(A) INCORRETA. Art. 13, I. “Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal”.
(B) INCORRETA. Art, 13, II. “Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população NÃO qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo [baixa renda].
(C) CORRETA. Art. 13, §4º. “Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado”.
(D) INCORRETA. Art. 41. “A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: I – o nome do núcleo urbano regularizado; II – a localização; III – a modalidade da regularização; IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.”
(E) INCORRETA. REURB inominada: Art. 69. “As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.”
1) REURB-S: LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA
Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;
- Poder público Municipal: (Embora possam ser definidas através de ZEIS).
- Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 13.465/2017.
O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.
2) REURB-E: Legitimação DE POSSE: requisitos do USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população NÃO QUALIFICADA PREDOMINANTEMENTE COMO DE BAIXA RENDA (não identificadas como áreas de risco), mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada.
- Estados/DF e Municípios
- Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente NÃO IDENTIFICADAS COMO ÁREAS DE RISCO, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana, na forma da Lei nº 13.465/2017.
O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS em relação à situação anterior.
Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.
§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.
A legitimação de posse admite outorga de título passível de ser convolado em propriedade, preenchidos os requisitos do usucapião especial urbano.
3) REURB-I: Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979,
ATENÇÃO: As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, cuja titularidade é discutida em ação judicial, poderão ser objeto da Reurb, uma vez celebrado acordo judicial ou extrajudicial homologado pelo juiz, na forma da Lei.
População qualificada como de baixa renda.
Abraços
letra c
Letra C:
De acordo com o art. 36, § 2º, da lei n.º: 13.465/17, a Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:
§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
Decreto n.° 9.310/18:
Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:
(...)
§ 4º No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.
Art. 31. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:
(...)
§ 2º A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.
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