O Ministério Público desempenha um papel contínuo ao acompan...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2367606 Legislação Federal
O Ministério Público desempenha um papel contínuo ao acompanhar a política urbana dos municípios. A REURB engloba um conjunto de normas gerais e procedimentos destinados a implementar medidas jurídicas, ambientais e urbanísticas que viabilizem a inserção de determinados núcleos urbanos e seus habitantes na legalidade. Seu propósito é impulsionar o pleno desenvolvimento das funções sociais e ambientais da cidade, ao mesmo tempo em que desestimula a formação de novos núcleos urbanos informais. 

Em relação a esse importante instrumento de política urbana, assinale a afirmativa correta. 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 13.465/2017, art. 13, § 4º: "No mesmo núcleo urbano informal, que poderá ser regularizado por meio de mais de uma modalidade, poderá haver tanto áreas ocupadas predominantemente por população de baixa renda quanto áreas ocupadas por população não qualificada como de baixa renda." E, quanto à forma de classificação, o Decreto nº 9.310/2018, art. 5º, § 7º, prevê: "A classificação da modalidade da Reurb de unidades imobiliárias residenciais ou não residenciais integrantes de núcleos urbanos informais poderá ser feita, a critério do Município ou do Distrito Federal, ou quando for o caso, dos Estados e da União, de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária."

Tema central: Modalidades da REURB
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque inverte o conceito legal de REURB-S. Nos termos da Lei nº 13.465/2017, art. 13, I: "Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal". A alternativa atribui essa modalidade à população não qualificada como de baixa renda, hipótese que a lei reserva à REURB-E.
B
Errada
Está errada porque também inverte os conceitos legais. A Lei nº 13.465/2017, art. 13, II, define: "Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) - regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo." Já a ocupação predominantemente por população de baixa renda, declarada em ato do Poder Executivo municipal, é exatamente a hipótese do art. 13, I, relativa à REURB-S.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a lei admite mais de uma modalidade de REURB no mesmo núcleo urbano informal, e o regulamento explicita que essa classificação pode ser feita de forma integral, por partes ou de forma isolada por unidade imobiliária. Assim, é possível a coexistência de REURB-S e REURB-E no mesmo núcleo, desde que observadas as condições legais.
D
Errada
Está errada em dois pontos jurídicos objetivos. Primeiro, a CRF não é ato judicial, mas ato administrativo/documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB. Segundo, ela não é livre de conteúdo mínimo. A Lei nº 13.465/2017, art. 11, V, dispõe literalmente: "V - Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execução e, no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;".
E
Errada
Está errada porque a descrição não encontra amparo no regime legal indicado na base. A chamada "REURB inominada" não corresponde a categoria legal expressamente nominada na Lei nº 13.465/2017, e a eliminação da alternativa deve se apoiar no art. 69, que trata apenas de hipótese residual: "Os núcleos urbanos informais comprovadamente existentes na forma desta Lei e que não sejam passíveis de regularização na forma dos Capítulos I a IV deste Título poderão ser regularizados por meio dos instrumentos previstos na Lei no 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001." A alternativa ainda fala em parcelamentos já registrados, o que não corresponde à disciplina residual descrita na base.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: a troca entre REURB-S e REURB-E, a falsa ideia de que todo núcleo deve receber classificação uniforme única e a confusão entre procedimento administrativo municipal da REURB e ato judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Memorize a literalidade do art. 13, I e II: REURB-S é para população predominantemente de baixa renda; REURB-E é para população não qualificada como de baixa renda.
  • Se a alternativa negar a coexistência de modalidades no mesmo núcleo, ela contraria o art. 13, § 4º, da Lei nº 13.465/2017.
  • CRF não é decisão judicial: é documento expedido pelo Município e com conteúdo mínimo legal no art. 11, V.
  • Expressões práticas como "REURB inominada" só valem se coincidirem com o texto legal efetivamente previsto.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Gabarito: letra C

Lei de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) - Lei nº 13.465/2017:

(A) INCORRETA. Art. 13, I. “Reurb de Interesse Social (Reurb-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal”.

(B) INCORRETA. Art, 13, II. “Reurb de Interesse Específico (Reurb-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população NÃO qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo [baixa renda].

(C) CORRETA. Art. 13, §4º. “Na Reurb, os Municípios e o Distrito Federal poderão admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integração social e a geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado”.

(D) INCORRETA. Art. 41. “A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo: I – o nome do núcleo urbano regularizado; II – a localização; III – a modalidade da regularização; IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma; V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.”

(E) INCORRETA. REURB inominada: Art. 69. “As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro, poderão ter a sua situação jurídica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado à cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.”

1) REURB-S: LEGITIMAÇÃO FUNDIÁRIA

Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal;

- Poder público Municipal: (Embora possam ser definidas através de ZEIS).

- Na Reurb-S dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da Lei nº 13.465/2017.

O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS em relação à situação anterior com a adoção das medidas nele preconizadas.

 

 

2) REURB-E: Legitimação DE POSSE: requisitos do USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população NÃO QUALIFICADA PREDOMINANTEMENTE COMO DE BAIXA RENDA (não identificadas como áreas de risco), mas que ainda não possuem uma moradia juridicamente regularizada.

- Estados/DF e Municípios

- Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente NÃO IDENTIFICADAS COMO ÁREAS DE RISCO, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana, na forma da Lei nº 13.465/2017.

O projeto de regularização fundiária de interesse social deverá incluir estudo técnico que demonstre a MELHORIA DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS em relação à situação anterior.

 

 

 Art. 25. A legitimação de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regularização fundiária, constitui ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse, o qual é conversível em direito real de propriedade, na forma desta Lei.

§ 1º A legitimação de posse poderá ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos.

§ 2º A legitimação de posse não se aplica aos imóveis urbanos situados em área de titularidade do poder público.

 A legitimação de posse admite outorga de título passível de ser convolado em propriedade, preenchidos os requisitos do usucapião especial urbano.

 

 

3) REURB-I: Regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano - Lei 6.766/1979,

 

 

ATENÇÃO: As áreas de propriedade do poder público registradas no Registro de Imóveis, cuja titularidade é discutida em ação judicial, poderão ser objeto da Reurb, uma vez celebrado acordo judicial ou extrajudicial homologado pelo juiz, na forma da Lei.

População qualificada como de baixa renda. 

Abraços

letra c

Letra C:

De acordo com o art. 36, § 2º, da lei n.º: 13.465/17, a Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

Art. 36. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

§ 2º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

Decreto n.° 9.310/18:

Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:

(...)

§ 4º No mesmo núcleo urbano informal poderá haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E. 

Art. 31. O projeto urbanístico de regularização fundiária indicará, no mínimo:

(...)

§ 2º A Reurb poderá ser implementada por etapas e abranger o núcleo urbano informal de forma total ou parcial.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo