Após o devido processo licitatório, a sociedade empresária A...

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Q3878424 Direito Administrativo
Após o devido processo licitatório, a sociedade empresária Alfa celebrou contrato administrativo com o Estado Beta. Registre-se, contudo, que, durante a execução, o contrato foi extinto, por meio de um ato unilateral e escrito da Administração. Irresignada com a situação posta, a entidade privada contratada procurou o auxílio de especialistas na matéria, para entender os direitos que possui.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei n o 14.133/2021, é correto afirmar que, em face da extinção do contrato administrativo,
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 165, I, e, e § 2º: “Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem: I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de: (...) e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração; (...) § 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.” Como o enunciado descreve exatamente a extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, cabe recurso no prazo de 3 dias úteis.

Tema central: Recurso contra extinção contratual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos: a lei não exige demonstração de grave prejuízo para que o recurso caiba, e o prazo legal não é de cinco dias. O art. 165, I, e, prevê recurso de forma expressa nessa hipótese e fixa prazo de 3 dias úteis.
B
Errada
Está errada porque a existência de prerrogativa administrativa ou cláusula exorbitante não elimina a recorribilidade do ato quando a própria Lei nº 14.133/2021 prevê recurso específico. O art. 165, I, e, justamente admite recurso contra a extinção unilateral e escrita do contrato.
C
Errada
Está errada porque a lei prevê recurso administrativo da parte, e não apenas pedido de reconsideração. O § 2º do art. 165 trata da possibilidade de a própria autoridade recorrida reconsiderar o ato após a interposição do recurso; isso não substitui o recurso previsto no inciso I.
D
Errada
Está errada porque, ainda que a extinção unilateral decorra de prerrogativa da Administração, isso não torna o ato irrecorrível. A Lei nº 14.133/2021 afasta essa conclusão ao prever expressamente recurso contra esse ato no art. 165, I, e.
E
Certa
A alternativa E reproduz a solução legal exata para a hipótese narrada. A Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente recurso administrativo quando a extinção do contrato for determinada por ato unilateral e escrito da Administração, e fixa para esse recurso o prazo de 3 dias úteis. O caso do enunciado coincide integralmente com essa previsão normativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a prerrogativa unilateral da Administração e a existência de recurso administrativo, além da troca do recurso da parte pelo mecanismo de reconsideração do § 2º e do uso indevido do prazo de cinco dias.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado trouxer extinção do contrato por ato unilateral e escrito da Administração, confira diretamente o art. 165, I, e: há recurso.
  • Na Lei nº 14.133/2021, o prazo indicado nessa hipótese é de 3 dias úteis, não de 5 dias.
  • Não confunda o recurso da parte com a reconsideração pela autoridade recorrida prevista no § 2º; a reconsideração vem depois da interposição do recurso.
  • A existência de cláusula exorbitante não basta para afastar recurso quando a lei prevê recorribilidade expressa.

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Gabarito Letra. E

Lei 14.133 de 01 de abril de 2021

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

a) ato que defira ou indefira pedido de pré-qualificação de interessado ou de inscrição em registro cadastral, sua

alteração ou cancelamento;

b) julgamento das propostas;

c) ato de habilitação ou inabilitação de licitante;

d) anulação ou revogação da licitação;

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

1. O que diz a Lei 14.133/2021? O tema envolve extinção do contrato por ato unilateral, que pode se enquadrar como:

  • rescisão unilateral (art. 137, I);
  • que deve observar o processo do art. 79 e seguintes;
  • e é um ato administrativo formal, portanto sujeito às regras de impugnação e recursos do Capítulo XII (arts. 165 a 171).

E a pergunta é especificamente sobre prazo de recurso contra este ato.

Segundo o art. 165, §1º, II, são decisões recorríveis: II — os atos que decidirem pela rescisão unilateral do contrato.

Ou seja:

Cabe recurso contra rescisão unilateral.

Agora o prazo:

O mesmo art. 165, §1º determina: O recurso será interposto no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Portanto: O prazo é de 3 dias úteis.

2. Analisando as alternativas

  • A — ❌ Errado. Não existe prazo de 5 dias nem exigência de comprovar prejuízo.
  • B — ❌ Errado. A existência de cláusula exorbitante não exclui o direito de recorrer.
  • C — ❌ Errado. A lei prevê recurso, não apenas reconsideração.
  • D — ❌ Errado. A Administração tem prerrogativa de rescindir unilateralmente, mas isso não elimina o direito ao recurso (art. 165, §1º, II).
  • E — caberá recurso, no prazo de 3 dias úteis. ✔️ Correto.

Exatamente o previsto no art. 165, §1º, II da Lei 14.133/2021.

Resposta correta: E — caberá recurso, no prazo de três dias úteis.

Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

I - recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:

e) extinção do contrato, quando determinada por ato unilateral e escrito da Administração;

§ 2º O recurso de que trata o inciso I do caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

OBS. A maior parte dos recursos administrativos no que concerne a licitações e contratos da lei 14.133 possuem prazo de 3 dias úteis para ajuizamento. Nesse sentido, atentar-se para um prazo diferenciado, que se refere as penalidades aplicadas previstas no art. 156 da referida norma, que são:

I - advertência;

II - multa;

III - impedimento de licitar e contratar;

IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.

Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III (ADVERTÊNCIA, MULTA, IMPEDIMENTO PRA LICITAR) do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.

Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV (DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE) do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.

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