Sobre as sociedades limitadas, é correto afirmar:

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Alternativas

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Para responder corretamente a questão sobre sociedades limitadas, precisamos entender o tema central que é Direito Societário, especificamente relacionado às disposições legais das sociedades limitadas conforme o Código Civil.

**Tema Central e Legislação Aplicável:**

O tema central aqui é a administração e a estrutura das sociedades limitadas, que são reguladas principalmente pelos artigos 1.052 a 1.087 do Código Civil. Vamos abordar cada alternativa à luz desse arcabouço legal.

**Exemplo Prático:**

Imagine uma sociedade limitada chamada "Tech Innovators Ltda." composta por três sócios. O capital social não está integralizado, ou seja, os sócios ainda não pagaram totalmente suas quotas. Neste cenário, se os sócios decidirem nomear um administrador que não seja um deles, a aprovação deve ser unânime, conforme a legislação.

Justificativa da Alternativa Correta (B):

A alternativa B está correta. O artigo 1.061 do Código Civil estabelece que a escolha de um administrador não sócio, quando o capital social não está integralizado, precisa da aprovação unânime dos sócios. Este requisito visa proteger os interesses dos sócios enquanto o capital da empresa não está completamente garantido.

**Análise das Alternativas Incorretas:**

Alternativa A: A afirmação de que seria obrigatória a instituição de um conselho fiscal quando há 10 ou mais quotistas não é correta. A legislação não impõe essa obrigatoriedade, mas apenas possibilita a criação de um conselho fiscal, que é facultativo nas sociedades limitadas.

Alternativa C: A ideia de que o capital social deve ser dividido em quotas iguais, divisíveis ou indivisíveis, está incorreta. O capital social pode ser dividido em quotas desiguais, de acordo com a vontade dos sócios, conforme o artigo 1.055 do Código Civil.

Alternativa D: A aprovação do balanço patrimonial não exonera irrevogavelmente a responsabilidade dos sócios. A responsabilidade dos sócios por atos de gestão permanece, mesmo após a aprovação do balanço, especialmente se houver irregularidades ou omissões.

**Pegadinhas da Questão:**

Fique atento a detalhes como a integralização do capital social e a obrigatoriedade de unanimidade na aprovação de administradores não sócios. Esses são pontos frequentemente explorados em questões de concursos.

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ALT. B

Art. 1.060 CC. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.

Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Art. 1.061.  A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 

BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA

Caros
 
Complementando:

 
A - ERRADA - Quando a sociedade for composta de 10 ou mais quotistas, será obrigatória a instituição de conselho fiscal com 3 ou mais membros
Justificativa:  A assertiva faz uma bela mistura. Remetendo-nos aos artigos específicos às Sociedades Limitadas, vemos que a regra de obrigatoriedade existe apenas para os casos de número de sócios superior a 10, e NÃO iguais a 10. Além disso, a obrigatoriedade é para a constituição da Assembléia Geral, que é órgão deliberativo dos sócios, e NÃO para o Conselho Fiscal. Havendo 10 ou menos sócios, as deliberações poderão ser realizadas em reuniões dos sócios, procedimento que requer menos formalidades que uma Assembléia Geral. Nestes casos, não é obrigatória a Assembléia Geral, embora possa ser prevista no contrato social. Na segunda parte, referente ao quórum do Conselho Fiscal, não há equívocos na redação. Deve-se apenas lembrar que será sempre facultativa a adoção do Conselho Fiscal, nas Sociedades Limitadas (nas Sociedades Anônimas o Conselho Fiscal é obrigatório)
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.

 
C - ERRADA - O capital social divide-se em quotas iguais, divisíveis ou indivisíveis.
Justificativa: A parte faltante altera o sentido:
Art. 1.055.O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
 
D - ERRADA - A aprovação do balanço patrimonial do resultado econômico da sociedade, sem reserva, exonera a responsabilidade dos sócios, irrevogavelmente.
Justificativa: Mais uma bela mistura, vide correto teor abaixo.
Art. 1.078.Omissis
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico,   
salvo erro, dolo ou simulação  ,       exonera de responsabilidade     os membros da administração   e, se houver, os do conselho fiscal.
 

Bons Estudos!

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