Sobre as sociedades limitadas, é correto afirmar:
ALT. B
Art. 1.060 CC. A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A administração atribuída no contrato a todos os sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.
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Complementando:
A - ERRADA - Quando a sociedade for composta de 10 ou mais quotistas, será obrigatória a instituição de conselho fiscal com 3 ou mais membros
Justificativa: A assertiva faz uma bela mistura. Remetendo-nos aos artigos específicos às Sociedades Limitadas, vemos que a regra de obrigatoriedade existe apenas para os casos de número de sócios superior a 10, e NÃO iguais a 10. Além disso, a obrigatoriedade é para a constituição da Assembléia Geral, que é órgão deliberativo dos sócios, e NÃO para o Conselho Fiscal. Havendo 10 ou menos sócios, as deliberações poderão ser realizadas em reuniões dos sócios, procedimento que requer menos formalidades que uma Assembléia Geral. Nestes casos, não é obrigatória a Assembléia Geral, embora possa ser prevista no contrato social. Na segunda parte, referente ao quórum do Conselho Fiscal, não há equívocos na redação. Deve-se apenas lembrar que será sempre facultativa a adoção do Conselho Fiscal, nas Sociedades Limitadas (nas Sociedades Anônimas o Conselho Fiscal é obrigatório)
Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato.
§ 1o A deliberação em assembléia será obrigatória se o número dos sócios for superior a dez.
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual prevista no art. 1.078.
C - ERRADA - O capital social divide-se em quotas iguais, divisíveis ou indivisíveis.
Justificativa: A parte faltante altera o sentido:
Art. 1.055.O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
D - ERRADA - A aprovação do balanço patrimonial do resultado econômico da sociedade, sem reserva, exonera a responsabilidade dos sócios, irrevogavelmente.
Justificativa: Mais uma bela mistura, vide correto teor abaixo.
Art. 1.078.Omissis
§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação exonera de responsabilidade , os membros da administração
e, se houver, os do conselho fiscal.
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