De acordo com a Convenção de Viena, a submissão de um Estado...
Gabarito: letra D.
Decreto nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009.
Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Artigo 15
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
Letra A: errada. Quando os Estados negociadores tiverem acordado que a adesão (e não ratificação como diz a questão) seja exigida.
Letra C: errada. Neste caso, não se trata de consentimento manifestado por adesão (como a questão diz), mas por ratificação (art. 14, 1, "d" da Convenção de Viena).
Letra E: errada. Quando esse tratado dispuser que esse consentimento se manifeste pela adesão (não ratificação como diz a questão).
Pacta Sunt Servanda
Gabarito: D
Pessoal, para facilitar a compreensão da questão:
A adesão de um Estado ou OI a um tratado é um processo diferente da ratificação, mas tem a mesma natureza jurídica.
Como diz no Art. 11 da CVDT: "O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado."
A adesão ocorre quando um Estado ou OI tem interesse em se vincular a um tratado após esse ter sido negociado e assinado pelas partes, estando esse já em vigor ou não. Então o processo de adesão só pode ocorrer em tratados abertos (normalmente tratados multilaterais) e, em geral, os tratados não possuem um prazo para adesão.
Falando da questão em si, essa usou da letra do Artigo 15 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, conforme os colegas já comentaram.
O ato de adesão não tem relação direta com o Pacta Sunt Servanda, não entendi a relação que a Gianna Rosa trouxe no comentário.
Obs.: a questão fica fácil se você reparar que a única alternativa que fala em adesão é a letra D, todas as outras falam em ratificação.
@Ricardo Silva, acho que o que a colega quis dizer ao mencionar o pacta sunt servandae é que, se é aceita pelo DI a obrigação após mera adesão é porque esse foi o acordado entre os Estados partes do tratado, assim sendo, pacta sunt servandae: o acordado deve ser cumprido.
Exatamente, Renata Lofrano. =D
Ricardo Silva... ✌️
Matar o Rei não é crime!
Matar o Rei não, é crime!
No primeiro caso a cabeça do Rei está a prêmio enquanto no segundo caso há uma advertência quanto as consequências do ato homicida.
Da mesma forma a alternativa "D" diz que "todas as partes acordarem, posteriormente, que tal consentimento possa ser manifestado, pelo referido Estado, mediante adesão."
Enquanto o artigo 15,alínea "c" do decreto 7030/09 assim dispõe "quando todas as partes acordaram(sem virgula) posteriormente(sem vírgula) em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
Ou seja, a lei disse que " houve um tratado, os negociadores, depois do tratado pronto, ACORDARAM (no passado perfeito) que se outro Estado quiser participar, basta a adesão"
Para mim o examinador disse" houve um tratado, o Estado pretende incressar por adesão, mas para isso os negociadores (partes principais) deverão, (posteriormente ao pedido de adesão) acordarem (no futuro) que tal consentimento possa ser manifestado, pelo referido Estado, mediante adesão."
Cespe, não complica! O Direito em si, por ser tão vasto,já se encarrega disso. Dica: quando não tiver conteúdo que exige cognição ou, simplesmente quiser cobrar texto de lei aperte o ctrl +c e depois o ctrl+v.
DECRETO Nº 7.030, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66.
Artigo 11
Meios de Manifestar Consentimento em Obrigar-se por um Tratado
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado.
(...)
Artigo 14
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação, Aceitação ou Aprovação
1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação:
a)quando o tratado disponha que esse consentimento se manifeste pela ratificação; (LETRA E)
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que a ratificação seja exigida; (LETRA A)
c)quando o representante do Estado tenha assinado o tratado sujeito a ratificação; ou (LETRA B)
d)quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação. (LETRA C)
2. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.
Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão. (LETRA D)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm
a)
os Estados negociadores tiverem acordado que a ratificação seja exigida. (Na adesão o aderente não participa das negociações).
b)
o tratado estiver sujeito a ratificação e o representante do referido Estado o tiver assinado. (Não é o que qualifica a adesão)
c)
a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorrer dos plenos poderes de seu representante ou tiver sido manifestada durante a negociação. (A adesão pode ocorrer com ou sem reserva e o aderente não participa da negociação).
d)
todas as partes acordarem, posteriormente, que tal consentimento possa ser manifestado, pelo referido Estado, mediante adesão.
e)
esse tratado dispuser que esse consentimento se manifeste pela ratificação. (Não é o que define adesão)
Questão mais de interpretação lógica que outra coisa. "Manifesta-se pela adesão", "mediante adesão". hehe
De acordo com a Convenção de Viena, a submissão de um Estado a determinado tratado manifesta-se pela adesão quando
Alternativas
A
os Estados negociadores tiverem acordado que a ratificação seja exigida.
B
o tratado estiver sujeito a ratificação e o representante do referido Estado o tiver assinado.
C
a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorrer dos plenos poderes de seu representante ou tiver sido manifestada durante a negociação.
D
todas as partes acordarem, posteriormente, que tal consentimento possa ser manifestado, pelo referido Estado, mediante adesão.
A adesão de um Estado ou OI a um tratado é um processo diferente da ratificação, mas tem a mesma natureza jurídica.
Como diz no Art. 11 da CVDT: "O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado."
A adesão ocorre quando um Estado ou OI tem interesse em se vincular a um tratado após esse ter sido negociado e assinado pelas partes, estando esse já em vigor ou não. Então o processo de adesão só pode ocorrer em tratados abertos (normalmente tratados multilaterais) e, em geral, os tratados não possuem um prazo para adesão.
E
esse tratado dispuser que esse consentimento se manifeste pela ratificação.
Gab. D.
Eu respondi a questão através da mera interpretação.
Perceba que as alterativas A,B, C e E tratam-se de ratificação, mas a questão quer saber quando o estado torna-se submisso ao tratado por meio da adesão, assim só resta a alternativa D.
Acredito que nem tudo é ter conhecimento específico da matéria, mas um pouco de conhecimento geral e interpretação somos capazes de vencer qualquer questão.
Fiquem com Deus!
art. 11, CVDT.
- "O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado."
D
Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão;.
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE DIREITO DOS TRATADOS
Artigo 15
Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Adesão
O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão:
a)quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão (Tratado "aberto")
b)quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou
c)quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
A própria Convenção de Viena contem dispositivo que permite a "Adesão" à mesma:
Artigo 83
Adesão
A presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo Estado pertencente a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
um dia as pessoas vão entender que as questões de DIP são quase sempre "lei pura" e essa % de erro vai diminuir
A) INCORRETA. O enunciado erra ao utilizar-se da expressão “ratificação", uma vez que o consentimento é expresso por meio da adesão e não pela ratificação.
B) INCORRETA. O enunciado se equivoca ao fazer o uso da expressão “ratificação", haja vista que o consentimento é expresso por meio da adesão, prevista nas negociações ou no tratado.
C) INCORRETA. Nesse caso, de acordo com o art. 14, 1, item “d", da Convenção de Viena, que versa sobre Consentimento em Obrigar-se por um Tratado Manifestado pela Ratificação, Aceitação ou Aprovação, “1. O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela ratificação: [...] d) quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação decorra dos plenos poderes de seu representante ou tenha sido manifestada durante a negociação." Ou seja, o consentimento não é manifestado por meio da adesão, como coloca o enunciado inicial da questão ora discutida.
D) CORRETA. Em consonância com o art. 15º do Decreto n° 7.030, de 14 de dezembro de 2009, que promulgou a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66, “O consentimento de um Estado em obrigar-se por um tratado manifesta-se pela adesão: a) quando esse tratado disponha que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; b) quando, por outra forma, se estabeleça que os Estados negociadores acordaram em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão; ou c) quando todas as partes acordaram posteriormente em que tal consentimento pode ser manifestado, por esse Estado, pela adesão.
E) INCORRETA. O enunciado se equivoca ao mencionar a expressão “ratificação". No caso, a questão propõe circunstância cuja submissão de um Estado a determinado tratado manifesta-se pela adesão. Em vista disso, não pode a alternativa ser considerada como correta.
GABARITO DA PROFESSORA: ALERNATIVA “D".