M.M. Alves, Auditor-Fiscal da Receita Estadual, autoridade c...
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Tema central: A questão aborda a responsabilidade civil do servidor público e da entidade estatal no caso de divulgação indevida de informações protegidas por sigilo fiscal, especialmente no âmbito tributário, conforme a Lei Complementar nº 105/2001 e a Constituição Federal (art. 37, § 6º).
Legislação Aplicável:
CF, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público... responderão pelos danos que seus agentes... causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
LC 105/2001, art. 1º, § 1º: Considera-se quebra de sigilo a divulgação ou utilização, por qualquer pessoa, de informação protegida por sigilo fiscal, obtida em razão do cargo.
Jurisprudência Relevante:
STF (RE 327.904): O Estado responde objetivamente ao prejudicado; ao servidor (em dolo/culpa), cabe responsabilidade regressiva.
STJ (REsp 1.104.900): O agente responde diretamente por dano, sem prejuízo da responsabilidade objetiva estatal.
Doutrina: Celso Antônio Bandeira de Mello destaca que o agente estatal cometeu ato com dolo ou culpa responde pessoal e diretamente, sem afastar a responsabilidade do Estado.
Exemplo prático: O auditor fiscal, movido por interesse pessoal, repassa informações sigilosas a terceiros. O contribuinte prejudicado pode demandar diretamente contra o auditor e/ou contra o Estado.
Análise das alternativas:
Alternativa C (correta):
Justificativa: O servidor que age com dolo/culpa responde pessoal e diretamente pelos danos causados, mesmo que haja responsabilidade objetiva da Administração, inclusive quando violar o sigilo fiscal. O servidor também responde se agir com dolo ou fora das orientações oficiais.
Demais alternativas:
A) Errada; o servidor pode responder diretamente, não só regressivamente, quando há dolo/culpa.
B) Errada; a responsabilidade do servidor não é subsidiária, mas direta quando comprovado dolo/culpa.
D) Errada; agir conforme orientação pode isentar dolo, mas não afasta automaticamente toda responsabilidade.
E) Errada; o Estado também responde objetivamente, mesmo em caso de orientação oficial, cabendo, contudo, regresso contra o servidor doloso.
Estrategicamente: Perceba pegadinhas como “subsidiariamente” e isenção de responsabilidade em “orientação oficial” — nenhuma delas exclui a regra da responsabilidade direta e objetiva.
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Lei Complementar 105 de 2001
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
bons estudos
Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial
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