A Lei nº 13.415/2017 altera o art. 24 da Lei nº 9.394, de 20...

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Q1717786 Legislação Federal
Leitura base para responder à questão.

“Constituição Brasileira
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” 
A Lei nº 13.415/2017 altera o art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 que trata de carga horária nas escolas, passando a determinar que a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio:
Alternativas

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Gabarito: A

1. Tema jurídico e legislação aplicável:

A questão aborda carga horária mínima anual prevista na Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), art. 24, inciso I, com redação alterada pela Lei nº 13.415/2017 para o ensino fundamental e médio. O assunto também dialoga com o direito constitucional à educação (CF, art. 208).

2. Transcrição da norma:
Art. 24, I, da Lei nº 9.394/96: a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.”

3. Tema central da questão:

O candidato deve saber a quantidade mínima de horas e dias de trabalho escolar obrigatórios no ensino fundamental e médio, conceito vital para o cotidiano do Cuidador Escolar, que deve conhecer as rotinas escolares e garantir o direito dos alunos à frequência mínima.

4. Exemplo prático:

Imagine uma escola planejando seu calendário: ela precisará agendar as 800 horas letivas em pelo menos 200 dias, sem considerar os dias reservados a exames finais.

5. Justificativa da alternativa correta (A):

A alternativa expressa literalmente o que diz a LDBEN e a legislação superveniente. O número de horas e dias assegura uma mínima qualidade do ensino, reconhecida pela doutrina, como destaca Libâneo (“Didática”) ao ressaltar a importância do tempo escolar para o processo de ensino-aprendizagem.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • B) Errada: Reduz para 180 dias, contrariando a lei.
  • C) Errada: “Quatro blocos de 120 dias” não existe na LDBEN.
  • D) Errada: “250 dias” e “incluindo exames” não são exigidos por lei.
  • E) Errada: Repite erro do “quatro blocos de 120 dias”, não previsto em lei.

7. Pegadinhas:

Termos como “incluindo exames” ou “blocos de dias” confundem o candidato. Fique atento ao texto literal da lei!

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GAB - A

Lei 9.394/96

Art. 24 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

Ensino médio - 200 dias - excluídos o exame final, quando houver

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;          

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Alterada em 2024

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;   

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;   

 A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do  caput  deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.

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