A responsabilidade da União, conforme a LDB, no que se refe...

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Q3839418 Legislação Federal
A responsabilidade da União, conforme a LDB, no que se refere à avaliação e regulação da educação nacional, caracteriza-se pela: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.394/1996, art. 9º, V, VI, VIII, IX e § 1º: “Art. 9º A União incumbir-se-á de: (...) V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; (...) VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino. § 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.”

Tema central: Competências da União
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque a LDB não atribui à União gestão direta das redes estaduais e municipais. Pelo art. 8º, caput e § 2º, União, Estados, Distrito Federal e Municípios organizam os respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração, com liberdade de organização nos termos da lei. Isso exclui a centralização da gestão dessas redes pela União.
B
Errada
Errada porque a educação básica não é de execução exclusiva da União em todo o território nacional. A base legal aponta repartição de competências entre os entes federativos em regime de colaboração, nos termos do art. 8º da LDB. Portanto, a alternativa contraria o modelo federativo adotado pela lei.
C
Errada
Errada porque a LDB não estabelece responsabilidade exclusiva da União pelo financiamento da educação infantil e do ensino médio. A base é expressa ao afirmar que não há financiamento exclusivo da União nessas etapas e que a atuação financeira é cooperativa, em regime de colaboração. Logo, a exclusividade afirmada pela alternativa não tem amparo legal.
D
Certa
A alternativa D corresponde às competências da União previstas no art. 9º da LDB: o inciso V trata da coleta, análise e disseminação de informações sobre a educação; os incisos VI e VIII preveem processos nacionais de avaliação; e o inciso IX atribui à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar cursos e estabelecimentos do seu sistema de ensino. A expressão “normatização do ensino superior” é redação sintética da alternativa, compatível com a base normativa pela referência às funções normativas e de supervisão do CNE no § 1º e à regulação prevista no art. 9º, IX.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência normativa/regulatória e avaliativa da União, prevista no art. 9º da LDB, e uma falsa ideia de centralização federativa, como se a União gerisse diretamente redes estaduais e municipais ou executasse sozinha a educação básica.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar da União na LDB, confira primeiro o art. 9º: dados educacionais, avaliação nacional e regulação do ensino superior são competências típicas.
  • Se a alternativa falar em atuação exclusiva da União sobre toda a educação básica ou sobre redes estaduais e municipais, confronte com o art. 8º e o regime de colaboração.
  • Desconfie de expressões como “gestão direta” e “responsabilidade exclusiva” quando a LDB distribui incumbências entre os entes federativos.

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D

coleta de dados educacionais, normatização do ensino superior e condução de avaliações nacionais. 

Art. 9o A União incumbir-se-á de: I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva; IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum; IV-A – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação; VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino; VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação; VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino; IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.

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