A Lei nº 13.415/2017 altera o art. 62 da Lei nº 9.394, de 20...

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Q1717785 Legislação Federal
Leitura base para responder à questão.

“Constituição Brasileira
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” 
A Lei nº 13.415/2017 altera o art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no que diz respeito à formação do docente, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
Alternativas

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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão aborda a formação de docentes para atuar na educação básica conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) – Lei nº 9.394/1996, especialmente após a alteração da Lei nº 13.415/2017 (Reforma do Ensino Médio). O foco está nos requisitos legais mínimos de formação para professores da educação básica.

Citação Legal

LDBEN, Art. 62: “A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.”

Explicação do Tema Central

A legislação define dois critérios: para lecionar na educação básica em geral, exige-se nível superior (licenciatura plena); para docência na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, admite-se nível médio, modalidade normal (Magistério).

Exemplo Prático

Maria concluiu o curso de Magistério (nível médio, modalidade normal) e pode lecionar na pré-escola ou nos cinco primeiros anos do ensino fundamental. Já para atuar em séries mais avançadas, precisará de licenciatura plena.

Análise das Alternativas

Alternativa A (Correta): Repete exatamente o previsto no art. 62 da LDB, por isso está integralmente correta e em sintonia com a legislação vigente.

Alternativa B: Erra ao dizer que toda formação de docentes para educação básica seria em nível médio com duração de 5 anos, contrariando a exigência de nível superior.

Alternativa C: Incorreta ao exigir pós-graduação obrigatória em linguagens artísticas e ritmos do corpo para a educação especial – requisito inexistente na lei.

Alternativa D: Limita o exercício do magistério com nível médio para “quatro últimos anos do ensino fundamental”, quando na verdade a lei refere-se aos cinco primeiros anos.

Alternativa E: Cria exigência adicional (dois anos de LIBRAS) e confunde etapas. A lei exige formação mínima em nível médio, não somada como proposto.

Pegadinha: Atenção para termos como “quatro últimos anos” e exigências não previstas em lei. Sempre retorne ao texto legal literal para responder questões desse tipo.

Doutrina

Autores como Arroyo e Lucíola Licinio Santos reforçam a importância de uma formação docente que responda à diversidade escolar, sempre conforme os parâmetros legais vigentes.

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Comentários

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Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. 

A Alternativa correta é LETRA A!

Estudem a lei seca. A leitura é fundamental!

Art. 7º O art. 62 da , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.   IMPORTANTE!!!

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal.                 

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