Ao final do século XX, com o advento da Constituição Federa...
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Comentário de Gabarito – Ensino Religioso na LDB e Constituição Federal
1. Interpretação do tema:
A questão aborda o lugar do ensino religioso no sistema educacional brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96). Foca no recorte: escolas públicas e ensino fundamental.
2. Legislação aplicada:
LDB, Art. 33: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental...”
Constituição Federal, Art. 210, §1º: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”
3. Tema central – Análise:
A LDB e a Constituição autorizam e balizam apenas a oferta do ensino religioso como disciplina facultativa nas escolas públicas do ensino fundamental. Não há previsão legal para toda a educação básica nem para instituições privadas.
4. Exemplo prático:
Em uma escola pública municipal, é inserida no horário do ensino fundamental a disciplina de ensino religioso, e a matrícula do aluno nesta disciplina é opcional, sem custo adicional aos cofres públicos.
5. Alternativa correta (C):
“O ensino religioso nas escolas públicas apenas no ensino fundamental.” - Correto. A legislação limita expressamente o ensino religioso às escolas públicas de ensino fundamental, em concordância com CF e LDB.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Exige ensino religioso em toda a educação básica – Errado. A lei restringe ao ensino fundamental, e não a toda a educação básica.
B) Diz oferta facultativa, mas não delimita que é só no ensino fundamental. Pode induzir erro pela generalização – Incompleto/Impreciso.
D) Obriga oferta na rede privada – Equivocado. A obrigatoriedade é apenas nas escolas públicas.
7. Estratégia contra pegadinhas:
Fique atento à delimitação: escolas públicas e ensino fundamental. Palavras como “toda a educação básica” ou “rede privada” costumam ser usadas para induzir erro.
8. Jurisprudência:
O STF (ADI 4439) reafirmou a confessionalidade facultativa do ensino religioso, mas somente no ensino fundamental público.
9. Doutrina:
Segundo Luize Gomes Bucholz e José Luis Derisso, a legislação atual reflete o equilíbrio entre o direito à diversidade religiosa e o princípio do Estado laico.
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Oferta obrigatória e matrícula facultativa
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