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Q3653736 Legislação Federal
Ao final do século XX, com o advento da Constituição Federal brasileira, promulgada em 1988, houve uma redução do espaço de influência do ensino religioso confessional, na organização da educação brasileira. A perda de espaço político, expressa em anos de escolaridade, pelos grupos religiosos na estrutura educacional brasileira contemporânea foi corroborada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, de 1996, que referendou:
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Comentário de Gabarito – Ensino Religioso na LDB e Constituição Federal

1. Interpretação do tema:

A questão aborda o lugar do ensino religioso no sistema educacional brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/96). Foca no recorte: escolas públicas e ensino fundamental.

2. Legislação aplicada:

LDB, Art. 33: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental...”
Constituição Federal, Art. 210, §1º: “O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.”

3. Tema central – Análise:

A LDB e a Constituição autorizam e balizam apenas a oferta do ensino religioso como disciplina facultativa nas escolas públicas do ensino fundamental. Não há previsão legal para toda a educação básica nem para instituições privadas.

4. Exemplo prático:

Em uma escola pública municipal, é inserida no horário do ensino fundamental a disciplina de ensino religioso, e a matrícula do aluno nesta disciplina é opcional, sem custo adicional aos cofres públicos.

5. Alternativa correta (C):

“O ensino religioso nas escolas públicas apenas no ensino fundamental.” - Correto. A legislação limita expressamente o ensino religioso às escolas públicas de ensino fundamental, em concordância com CF e LDB.

6. Análise das alternativas incorretas:

A) Exige ensino religioso em toda a educação básica – Errado. A lei restringe ao ensino fundamental, e não a toda a educação básica.
B) Diz oferta facultativa, mas não delimita que é só no ensino fundamental. Pode induzir erro pela generalização – Incompleto/Impreciso.
D) Obriga oferta na rede privada – Equivocado. A obrigatoriedade é apenas nas escolas públicas.

7. Estratégia contra pegadinhas:

Fique atento à delimitação: escolas públicas e ensino fundamental. Palavras como “toda a educação básica” ou “rede privada” costumam ser usadas para induzir erro.

8. Jurisprudência:

O STF (ADI 4439) reafirmou a confessionalidade facultativa do ensino religioso, mas somente no ensino fundamental público.

9. Doutrina:

Segundo Luize Gomes Bucholz e José Luis Derisso, a legislação atual reflete o equilíbrio entre o direito à diversidade religiosa e o princípio do Estado laico.

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Oferta obrigatória e matrícula facultativa

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