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Q937799 Legislação Estadual
Conforme o Anexo XV do Decreto n° 4.852, de 1997, na operação promovida por estabelecimento contribuinte do ICMS localizado em outro Estado que destine mercadoria para consumidor final não contribuinte localizado no Estado de Goiás, realizada em junho de 2017, sendo a alíquota interestadual de 12%, a alíquota interna em Goiás de 17% e a alíquota interna no Estado do remetente de 18%. Conforme esse Anexo,
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Tema central da questão: A questão aborda partilha do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, com destaque para as regras aplicáveis após a Emenda Constitucional 87/2015 e os critérios definidos pelo Anexo XV do Decreto nº 4.852/97 (GO).

Legislação aplicável:

  • CF/88, art. 155, §2º, VII e VIII: determina a aplicação da alíquota interestadual e o recolhimento do diferencial de alíquota ao estado de destino, quando se destina bem a consumidor final, contribuinte ou não.
  • EC 87/2015: repartição do ICMS nestas operações.
  • Convênio ICMS nº 93/2015: operacionaliza a partilha e fixa critérios para diferencial de alíquota (DIFAL).

Jurisprudência: Destaca-se a ADI 5469/DF (STF), que declarou a necessidade de lei complementar para exigir o DIFAL de não contribuinte. Porém, para fatos em junho de 2017, seguia-se o Convênio 93/2015 e normas locais.

Explicação do tema: Nas operações interestaduais, aplica-se a alíquota interestadual ao remetente (origem) e a diferença entre a alíquota interna do destino e a interestadual (DIFAL) pertence ao estado destinatário. Mesmo para consumidor final não contribuinte.

Exemplo prático: Produto vendido de SP (alíquota interna de 18%) para consumidor pessoa física em GO (alíquota interna de 17%), usando alíquota interestadual de 12%. O fornecedor paga 12% ao Estado de origem e 5% (17-12%) ao Estado de destino (Goiás).

Justificativa da alternativa correta (B): B está correta: parte do ICMS (alíquota interestadual) é destinada à origem; a outra (diferença/difal) ao Estado de Goiás, considerando a interna de Goiás e a interestadual. Isso decorre dos dispositivos constitucionais e do Convênio ICMS 93/15.

Análise das alternativas incorretas:

  • A: Incorreta. O princípio do destino prevalece nessas operações, parte do ICMS é sim do estado de Goiás.
  • C: Não existe “metade para cada”. Essa divisão não tem fundamento legal.
  • D: Erro ao considerar a alíquota interna do remetente no cálculo do diferencial, pois deve-se utilizar a interna do destino.
  • E: Incorreta. Não é todo o imposto devido apenas ao destino, mas parte (diferencial); a outra parte fica no estado de origem.

Pegadinhas: Atenção ao uso das alíquotas: o cálculo do diferencial sempre considera a alíquota interna do destino e a interestadual, nunca a interna da origem.

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OPERAÇÃO INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE

Usaremos o convênio 93/15.

Quando há operação de bens ou serviços para consumidores finais não contribuinte do ICMS, a empresa contribuinte deve calcular o diferencial de alíquota.


(a) o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de origem, em decorrência do principio de origem. 

ERRADO. Nessa operação, o diferencial de alíquota é o usado, de forma que o imposto é repartido em o Estado remetentes e o destinatário.

(b)parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas no cálculo as alíquotas interestadual e interna do Estado de Goiás. 

CORRETO.

"Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;

(c) o imposto devido deveria ter sido pago metade ao Estado de origem e metade ao Estado de Goiás, em decorrência do cooperativismo federativo.  

ERRADO. Não é metade do imposto, é o diferencial de alíquota.

(d) parte do valor do ICMS devido deveria ter sido paga ao Estado de Goiás e parte ao Estado de origem, devendo ter sido consideradas as alíquotas interestadual e interna do Estado de localização do remetente. 

vide b.

(e)o ICMS relativo à operação deveria ter sido pago ao Estado de destino, pois nos impostos tipo IVA (Imposto por Valor Adicionado) prevalece o princípio do destino.

ERRADO. Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

"

"Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea “a” e o calculado na forma da alínea “b”;"

(....)

 

Cláusula décima(...), o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

II - de origem:

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

 

Alguém saber me informar então qual seria a fórmula matemática e quanto na prática, neste caso, ficaria para cada Estado?

 

GAB:A

CF--> “Art. 155...

§ 2º...

VII – nas operações e prestações que se destinem bens e serviços a  consumidor final, contribuintes ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário(GOIÁS) à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual”.



Gabarito: B . Cuidado para não postarem o gabarito errado, como ocorreu nesta questão.

Gabarito letra B

Fundamento , artigo 99 do ADCT

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;

III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;

IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;

V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.

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