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Q937795 Legislação Estadual
Conforme o Anexo VIII do Decreto n° 4.852, de 1997, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS:
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Comentário da Questão – Substituição Tributária no ICMS (Goiás)

1. Interpretação e Tema Central:
A questão trata de substituição tributária no âmbito do ICMS, com base no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 de Goiás, focalizando sujeitos passivos e hipóteses específicas de responsabilidade tributária por substituição.

2. Fundamentação Legal:
O Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97 exemplifica as hipóteses de substituição tributária, inclusive casos de operações com energia elétrica, produtos derivados de mineração e regimes especiais.
Destaque para o art. 32 e o art. 49, I, 'a' da Lei nº 11.651/91: “É exigido o pagamento do complemento do ICMS retido por substituição tributária, caso a base de cálculo presumida [...] seja menor que a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final.”

3. Análise da Alternativa Correta (E):
Correta: O estabelecimento industrial que implantar projeto de extração/industrialização de níquel, cobre ou derivados em Goiás, mediante termo de acordo com a Fazenda, será substituto tributário em relação ao ICMS de energia elétrica adquirida para consumo próprio (não destinada à revenda ou industrialização). O Decreto e a legislação estadual autorizam tais regimes especiais, justamente para facilitar a fiscalização e arrecadação.
Exemplo prático: Uma mineradora que consome energia elétrica para extrair cobre firma regime especial: ela recolherá o ICMS devido pelo fornecedor da energia, atuando como substituta tributária.

4. Análise das Alternativas Incorretas:
A) Erra ao associar indevidamente a substituição tributária à matéria-prima adquirida diretamente do produtor para industrialização, o que não abrange todos itens listados.
B) Refere-se à aquisição de cana para industrialização de álcool, mas a substituição tributária recai sobre operações com combustíveis, não sobre matéria-prima agrícola.
C) A empresa consumidora de energia NÃO é substituta tributária em todas as operações, e sim quando dispõe o regime especial; não responde, necessariamente, por toda a cadeia.
D) A substituição tributária não é genericamente aplicada ao comércio de obras de arte, produtos químicos e agropecuários em operações internas.

5. Estratégia e Dica:
Atenção aos termos legais: “regime especial”, “responsabilidade na entrada”, “não destinada à comercialização”. Pegadinhas comuns envolvem generalizações e conceitos deslocados do contexto do regime especial. Foco na análise literal e lógica do decreto.

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VI - industrial que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados, mediante a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim, nas seguintes operações e prestações (, arts.  e ):

a) retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

b) aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

c) aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

d) prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nas alíneas “a” e “b”.

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