Conforme a Lei n° 11.651, de 1991, que institui o Código Tri...
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Gabarito: D
Interpretação e Tema:
A questão trata dos fatos geradores do ICMS segundo o Código Tributário do Estado de Goiás (Lei nº 11.651/1991) e sua relação com a Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996). O eixo do enunciado é: em quais hipóteses o ICMS incide, considerando operações típicas no Estado de Goiás.
Legislação Aplicável:
Lei nº 11.651/1991, Art. 2º, §1º, II, “b”:
“É, também, fato gerador do ICMS: [...] II - a entrada, no território goiano, de mercadoria ou bem oriundos de outro Estado, [...] adquiridos por: b) não contribuinte;”
Lei Complementar nº 87/1996, Art. 2º, XI, complementa este entendimento.
Jurisprudência:
O STF, no RE 439796, reconheceu a validade da cobrança do ICMS nestas hipóteses.
Exemplo prático:
Se uma pessoa física em Goiás compra um notebook em São Paulo via internet, para uso próprio, ocorre a entrada de mercadoria de outro estado por não contribuinte, fato gerador do ICMS em Goiás.
Justificativa da Alternativa Correta – D:
Diz exatamente a hipótese do art. 2º, §1º, II, “b”, da Lei goiana: incide ICMS sobre a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por não contribuinte. Trata-se da chamada “difal” (diferencial de alíquotas), importante para combater a guerra fiscal.
Análise das Alternativas Incorretas:
A) Errada. Não há exceção para bares, restaurantes ou estabelecimentos de diversão noturna. O fornecimento de alimentação e bebidas é tributado normalmente.
B) Errada. Quando a prestação de serviço está na competência municipal e sujeita ao ISS, o ICMS não incide sobre o valor total. A cobrança do ICMS restringe-se a serviços sujeitos a ele, não aos de competência do município, nos termos da Lei Complementar nº 87/96.
C) Errada. O ICMS não incide sobre o transporte intramunicipal, apenas interestadual e intermunicipal.
E) Errada. Petróleo e combustíveis gasosos são exceções expressas na Constituição Federal (art. 155, §2º, X, “b”); nesta hipótese, o imposto é devido apenas no estado de origem.
Possíveis Pegadinhas:
Fique atento ao uso de expressões restritivas ou gerais (como “exceto”, “todos”, “apenas”) e menções à competência municipal versus estadual.
Doutrina:
Segundo Roque Antonio Carrazza (“ICMS”), é legítima a incidência do imposto neste tipo de operação interestadual para consumidor final não contribuinte, respeitando-se a repartição de competência tributária.
Resumo Final:
A cobrança do ICMS sobre entradas interestaduais para não contribuintes decorre da legislação estadual e atende à harmonia federativa do sistema tributário.
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Lei 11.651 de 1991
Art 11 § 1º O imposto incide, também, sobre:
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por:
b) não contribuinte.
bons estudos
O gabarito se refere ao DIFAL que será pago pelo contribuinte do outro estado via GNRE
(D) Da entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado, adquirida por não contribuinte.
A letra B que deve ter confundindo muito tem mais uma exceção
(B) o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios, pelo valor total das mercadorias e serviços, salvo na hipótese em que a Lei Complementar n° 87, de 1996, expressamente os sujeitar apenas à incidência do ISS.
A lei complementar 116/03 também permite cobrar apenas na Mercadoria o ICMS em alguns serviços
como por exemplo
17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
na letra (E) temos que lembrar que quando é pra comercializar ou industrializar tanto a saída quanto a entrada são imunes, não é o caso do icms monofásico
A) Incorreta.
Art. 11. O imposto incide sobre:
II - fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
B) Incorreta.
O imposto incide sobre:
III - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS;
C) Incorreta.
Art. 11. O imposto incide sobre:
IV - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
D) Correta.
Art. 11. § 1º O imposto incide, também, sobre:
II - a entrada, no território goiano, de mercadoria oriunda de outro Estado adquirida por:
b) não contribuinte;
E) Incorreta.
Art. 11. § 1º O imposto incide, também, sobre:
III - a entrada, no território goiano, decorrente de operação interestadual, dos seguintes produtos, quando não destinados à comercialização ou à industrialização:
a) petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
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