Contribuição previdenciária classifica-se como

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Q445566 Direito Tributário
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A questão trata da classificação da contribuição previdenciária, que é um tema importante no direito tributário brasileiro, especialmente no que diz respeito à seguridade social.

Legislação Aplicável: A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, classifica as contribuições sociais, incluindo as previdenciárias, como parte do sistema de seguridade social. Este artigo é fundamental para entender a classificação correta.

Explicação do Tema: As contribuições previdenciárias são tributos destinados a financiar a seguridade social, que inclui a previdência social. Elas são obrigatórias e têm como objetivo garantir recursos para o pagamento de benefícios como aposentadorias e pensões.

Exemplo Prático: Imagine que João trabalha formalmente e, mensalmente, uma parte de seu salário é destinada ao INSS por meio de contribuições previdenciárias. Essa contribuição ajuda a financiar o sistema previdenciário, garantindo que, no futuro, ele possa se aposentar e receber seus benefícios.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa "contribuição social" está correta. As contribuições previdenciárias são um tipo de contribuição social, conforme previsto na Constituição, alocadas para a seguridade social. Elas são fundamentais para garantir a cobertura previdenciária aos cidadãos.

Alternativas Incorretas:

A - contribuição de intervenção no domínio econômico: Este tipo de contribuição é destinado a regular atividades econômicas, não tem relação com a seguridade social.

B - taxa vinculada à prestação de benefícios previdenciários de natureza continuada: As taxas são tributos cobrados pela prestação de serviços específicos, o que não se aplica à previdência social, que é financiada por contribuições.

C - contribuição corporativa: Este termo não é utilizado no contexto das contribuições previdenciárias. As contribuições corporativas dizem respeito a associações ou sindicatos.

E - contribuição de seguridade vinculada ao tesouro da União, em razão da universalidade de cobertura e de atendimento: Embora mencione seguridade, a descrição está confusa. As contribuições previdenciárias são sim parte da seguridade, mas não são vinculadas ao tesouro da União dessa forma.

Pegadinhas: A questão pode confundir por conta de termos similares, mas o foco deve ser na distinção entre tipos de tributos e a função que exercem no sistema de seguridade social.

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As contribuições previdenciárias são consideradas espécies das contribuições da seguridade social, cujo o seu produto de arrecadação é integralmente destinado ao Regime Geral da Previdência Social. Desta forma, mesmo em razão do princípio da Universalidade de cobertura e de atendimento, suas receitas não podem ser vinculadas ao Tesouro da União.

As contribuições sociais são subdividas em:

a) Contribuições Sociais Gerais (destinadas às outras finalidade sociais que não a seguridade social - vide Título VIII da CRFB: Da Ordem Social)

b) Contribuições Sociais da Seguridade Social: esta é destinada para a seguridade social como um todo e é regulada pelo art. 195 da CRFB.

Por sua vez, dentro das Contribuições Sociais da Seguridade Social, há as Contribuições Previdenciárias. Esta tem como elemento caracterizador sua vinculação a um fundo para custeio do Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no art. 250 da CRFB. Ato contínuo, a fim de regulamentar o dispositivo constitucional indicado, a LRF (LC 101/00) em seu artigo 68 cria o Fundo do Regime Geral da Previdência Social e discrimina quais das espécies de contribuição arroladas no art. 195 da CRFB são de caráter previdenciário e, portanto, vinculada ao referido fundo, veja:

Art. 68, LC 101/00 Na forma do art. 250 da Constituição, é criado o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do regime geral da previdência social.

 § 1o O Fundo será constituído de:

(...) III - receita das contribuições sociais para a seguridade social, previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195 da Constituição;

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