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Q937788 Legislação Estadual
A Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário e dispõe sobre os órgãos vinculados ao julgamento administrativo de questões de natureza tributária contém regras atinentes às intimações e às formas como elas devem ser feitas. De acordo com a citada Lei,
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Comentário da Questão – Intimação no Processo Administrativo Tributário em Goiás

Tema central: A questão exige do candidato conhecimento preciso sobre as formas, prazos e validade das intimações no processo administrativo tributário goiano, conforme a Lei Estadual nº 16.469/2009 (arts. 17 e 18).

Legislação aplicável:
Art. 17. Prevê as formas de intimação: ciência direta, via postal com AR, meio eletrônico ou edital (quando os demais meios forem infrutíferos).
Art. 18. Define quando se considera feita a intimação após cada modalidade citada.

Exemplo prático:
Se a Fazenda envia uma carta registrada ao endereço do contribuinte, porém o AR (aviso de recebimento) não informa a data; caso os Correios não atualizem eletronicamente essa informação, a lei prevê prazo para presumir a intimação – exatamente como detalhado na alternativa B.

Justificativa da alternativa correta (B):
Letra B apresenta a redação e a lógica previstas nos arts. 17 e 18, § 1º da Lei 16.469/2009, garantindo que a intimação via postal com AR presumir-se-á feita após 7 dias da postagem se não houver comprovação do recebimento e os Correios não informarem eletronicamente a data. Tal dispositivo evita indefinição de prazos processuais e respalda a eficiência administrativa. (Exemplo de jurisprudência correlata: STJ, AC 9702229162).

CORREÇÃO DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:

A) Errada – Nem toda decisão requer intimação; há atos meramente ordinatórios ou de rotina que dispensam comunicação formal ao sujeito passivo.

C) Errada – A lei estabelece ordem de preferência (ciência direta, postal, eletrônico, edital). O edital só é usado se os demais forem ineficazes, conforme doutrina de Kiyoshi Harada.

D) Errada – A intimação no DTE não prevê “sete dias após a postagem”. A contagem de prazo se dá a partir do acesso ou de regras específicas do sistema eletrônico vigente, conforme o texto legal.

E) Errada – Ciência direta é considerada feita na data em que recebida pelo sujeito passivo, e não no primeiro dia útil seguinte.

Dicas para a prova: Fique atento à ordem de intimação e aos detalhes sobre presunção de data de ciência. Evite confundir prazos e formalidades – são pontos frequentes de pegadinha!

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Lei 16.469 de 2009

 

Art. 15. Considera-se feita a intimação:

I - se por carta:

a) na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção;

b) sendo o aviso de recepção omisso quanto à data de recebimento:

1. na data de recebimento informada pelo correio, por via eletrônica;

2. 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal, quando não houver a informação da data de que trata o item 1.

 

bons estudos

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