A Lei estadual n° 16.469, de 19 de janeiro de 2009, que regu...
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Comentário do Gabarito – Questão sobre Prazos Processuais na Lei Estadual n° 16.469/2009 (Goiás)
Tema central: A questão aborda os prazos processuais no Processo Administrativo Tributário estadual, com foco nas regras de início e encerramento da contagem, em consonância com a Lei estadual n° 16.469/2009 e o CTN.
Legislação aplicável: Destaca-se o art. 19, §2º da Lei 16.469/2009: “Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”. Corrobora o art. 210, parágrafo único, do CTN: “Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal...”.
Exemplo prático: Suponha que em um dia útil a repartição encerre o atendimento antes do previsto (por motivos excepcionais). Se um prazo teria início neste dia, sua contagem será postergada para o próximo dia de funcionamento ordinário e normal.
Justificativa da alternativa correta (E): A alternativa E está correta ao afirmar que não se considera dia de expediente normal o dia em que o funcionamento foi encerrado antes do horário usual. Isso evita prejuízo ao contribuinte e está alinhado tanto à Lei estadual quanto ao CTN e à doutrina majoritária (vide Hugo de Brito Machado, “Curso de Direito Tributário”), protegendo o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Incorreta. O erro está na contagem: a lei exclui o dia do começo e inclui o do vencimento, não exclui ambos.
- B) Incorreta. A lei permite que a parte renuncie ao prazo concedido exclusivamente em seu favor.
- C) Incorreta. Se o ato é praticado, entende-se que houve renúncia ao prazo restante, exceto disposição contrária em lei.
- D) Incorreta. A Lei 16.469/2009 não prevê suspensão anual entre 15/12 e 15/1, diferentemente do CPC.
Possível pegadinha: O candidato pode confundir “expediente normal” com simplesmente “dia útil”; contudo, a lei exige funcionamento completo no horário ordinário.
Resumo final: Para concursos, memorize que o prazo processual tributário só se inicia ou termina em dia de expediente normal, protegendo o administrado contra prejuízos em dias de funcionamento reduzido.
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Comentários
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Lei 16.469 de 2009
Art. 5º Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.
§ 2º Não se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal.
bons estudos
Não são contínuos e peremptórios pq alguns prazos para prestar informações são de dias úteis. O contínuos e peremptórios não descontam sábados, domingos, férias e feriados. Por isso gabarito E.
Lei 16.469/2009 - Dispõe sobre o processo administrativo tributário - Estado de Goiás
A) Art. 5º - Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (errada)
B) Art. 5, §4º - A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. (errada)
C) Art. 5º, § 5º - A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implica desistência do prazo remanescente. (errada)
D) Art. 5º, § 6º - Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 06 de janeiro, inclusive, durante os quais não se realizarão sessões de julgamento. (errada)
E) Art. 5º, § 2º - Não se considera expediente normal, aquele que se encerra antes da hora normal. (correta)
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